ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2990888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de sua intempestividade.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10926, 10621, 4305, 3608, 10925
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade dO recurso especial. Alegação de justa causa. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de sua intempestividade.
2. A defesa alegou justa causa para a intempestividade, sustentando que o advogado foi impedido de protocolar o recurso especial no último dia do prazo devido a um mal súbito, comprovado por atestado médico.
3. A decisão agravada considerou que o atestado médico apresentado não demonstrou a absoluta incapacidade do advogado para a prática do ato processual ou para substabelecer os poderes a outro profissional, em tempo hábil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de mal súbito do advogado, comprovada por atestado médico, configura justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação da absoluta impossibilidade de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o mandato para que se reconheça justa causa para a devolução do prazo recursal.
6. O atestado médico apresentado pela defesa não detalhou a gravidade da moléstia a ponto de atestar a absoluta incapacidade do advogado para a prática do ato processual ou para substabelecer os poderes a outro profissional.
7. A ausência de comprovação inequívoca da absoluta incapacidade do causídico inviabiliza o reconhecimento da justa causa alegada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A restituição do prazo recursal em caso de doença do advogado somente é possível quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o causídico exercer a profissão ou substabelecer o mandato.
2. A simples juntada de atestado médico, sem comprovação da absoluta incapacidade do advogado, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.758/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ.
2. "A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal." (AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
3. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no RHC n. 193.758/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Diante da ausência de comprovação inequívoca da absoluta incapacidade do causídico para a prática do ato ou para substabelecer, não há como reconhecer a justa causa alegada. Assim, o recurso especial interposto é manifestamente intempestivo."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.