DECISÃO Cuida-se de agravo de ELAINE DE MORAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA… — AREsp AREsp 2990908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ELAINE DE MORAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Agravo em Execução Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante formulou pedido de concessão de prisão domiciliar, o qual foi indeferido pelo juízo singular (fl.
- Agravo em execução interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 10635, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ELAINE DE MORAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Agravo em Execução Criminal n. 003103-90.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que a agravante formulou pedido de concessão de prisão domiciliar, o qual foi indeferido pelo juízo singular (fl. 23).
Agravo em execução interposto pela defesa foi desprovido (fl. 102). O acórdão ficou assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo de execução penal interposto por Elaine de Morais da decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar. A sentenciada possui três filhos menores de 12 anos e alega razões humanitárias para a concessão do benefício, com base nos arts. 318, V, e 318-A do CPP, e 117, III, da LEP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante faz jus à prisão domiciliar, considerando a presença de filhos menores e a situação excepcional alegada.
III. Razões de decidir
3. O entendimento do STF no HC coletivo nº 143.641 aplica-se apenas a prisões cautelares, não sendo aplicável a condenações definitivas.
4. A possibilidade de prisão domiciliar prevista no art. 117, III, da LEP, refere-se a regime aberto, não sendo o caso da sentenciada, que, atualmente, encontra-se em regime semiaberto. A situação financeira da família não justifica a concessão do benefício.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
6. Tese de julgamento: "1. A prisão domiciliar não se aplica automaticamente a mães de menores em regime fechado ou semiaberto sem comprovação de excepcionalidade. 2. A situação financeira não constitui, por si só, motivo para concessão de prisão domiciliar."
Legislação citada: CPP, art. 318, V; art. 318-A; LEP, art. 117, III; CF/1988, art. 227, caput.
Jurisprudência citada: STJ, AgRg no HC n. 737.926/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/05/2022" (fl. 98).
Em sede de recurso especial (fls. 109/118), a defesa apontou violação aos arts. 318, V, e 318-A, ambos do Código de Processo Penal - CPP e ao art. 117, III, da Lei n. 7.210/1984, tendo em vista que o TJSP manteve indevidamente a negativa de concessão de prisão domiciliar à recorrente. Pontua que esta é mãe e responsável pela criação de três filhos menores de 12 anos de idade, além de que o crime pelo qual foi condenada não envolveu violência ou grave ameaça.
Argumenta que não há empecilho à concessão da prisão
[trecho intermediário suprimido]
atenta análise de periculosidade (natureza e circunstâncias do crime, primariedade, entre outros elementos) da sentenciada e de suas condições pessoais.
III - In casu, ao analisar a situação da paciente, a Corte de origem concluiu, de maneira fundamentada, que não há excepcionalidade a demonstrar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, por se tratar de paciente triplamente reincidente, de modo que, as circunstâncias concretas demonstram que a prisão domiciliar não é adequada ao caso, como também não há nenhuma comprovação da imprescindibilidade dos cuidados da paciente em relação às crianças.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 736.084/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.