DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela SUCESSÃO DE MARLENE BAPTISTA DA ROCHA contra decisão do Tri… — AREsp AREsp 2990920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela SUCESSÃO DE MARLENE BAPTISTA DA ROCHA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu o recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 70/71): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo MM.
- Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 5061816-20.2023.4.02.5101/RJ, determinou "a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaborar os cálculos, devendo observar a compensação de valores recebidos sob as rubricas 15277 (Decisão Judicial Transitada em Julgado Ativo) e 16171 (Decisão judicial Transitada em Julgado Aposentado)." 2.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela SUCESSÃO DE MARLENE BAPTISTA DA ROCHA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu o recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 70/71):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DA EXECUÇÃO.
1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 5061816-20.2023.4.02.5101/RJ, determinou "a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaborar os cálculos, devendo observar a compensação de valores recebidos sob as rubricas 15277 (Decisão Judicial Transitada em Julgado Ativo) e 16171 (Decisão judicial Transitada em Julgado Aposentado)."
2. A demanda originária consiste em execução individual do título formado em Ação Ordinária Coletiva n.º 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ), em que a UFRJ foi condenada ao pagamento, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva, das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%.
3. É imperioso observar que a pretensão executória principal já se encontra satisfeita pela UFRJ, ora Agravada, eis que o pagamento do percentual em questão foi efetuado em período bem maior do que o determinado no título executivo (jan/1993 a jun/1998), qual seja, de março e abril de 1997 e de dezembro/2002 a janeiro/2017 - conforme se depreende não só nas contrarrazões recursais como em feitos correlatos (ex vi AG nº 5012030-52.2021.4.02.0000 e AG nº 5012122-30.2021.4.02.0000), nos quais igualmente a pretensão é, igualmente, de pagamento de verbas reputadas como devidas a título de diferenças concernentes ao reajuste de 28,86% -, sendo certo que tal constatação acaba por tornar sem objeto qualquer liquidação proposta pela parte interessada, revelando-se, ainda, a esta altura, inútil decidir acerca da necessidade de promoção da liquidação prévia do julgado coletivo ou pelo sobrestamento dos autos.
4. A edição da MP 1.704/98 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/73. Desse modo, inaplicável o comando contido no § 14 do art. 85 do novo CPC/2015, em observância à regra de direito intertemporal prevista no artigo 14 da nova Lei Adjetiva Civil.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.210.617/PR, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/04/2017).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte sucumbente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.