DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2990925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 518 do STJ (fls. 273-281).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 233-234):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE ENTRE O VEÍCULO DA AUTORA, QUE SAÍA DA GARAGEM, E CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA PRIMEIRA RÉ (QUE ESTAVA ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO, COM PARTE DA TRASEIRA DENTRO DO PERÍMETRO DE ENTRADA/SAÍDA DA GARAGEM DA AUTORA), EM QUE O SERVIÇO DE CARGA/DESCARGA ERA EFETUADO POR PREPOSTOS DA SEGUNDA RÉ. O MOTORISTA DO CAMINHÃO ACIONOU A DESCIDA DA CHAPA DE FERRO, LOCALIZADA EM SUA TRASEIRA, QUANDO A AUTORA TENTAVA INGRESSAR NA VIA PÚBLICA, LOGO APÓS SAIR DE SUA GARAGEM, O QUE CAUSOU O ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE IMPERÍCIA DA AUTORA E, EM CONSEQUENCIA, CONCORRÊNCIA DE CULPAS, QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE DEMONTRADA. DANOS MATERIAIS PROVADOS POR MEIO DE FOTO DAS AVARIAS AO VEÍCULO, E CORRETAMENTE QUANTIFICADOS COM BASE EM ORÇAMENTO JUNTADO PELA AUTORA. DANOS MORAIS QUE EXSURGEM EVIDENTES, TENDO EM VISTA O SUSTO, O RISCO (HAVIA UMA PESSOA TAMBÉM NO BANCO DO CARONA, LADO EM QUE A CHAPA DE AÇO BATEU NO VEÍCULO), E O TRANSTORNO CAUSADOS À AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO, A TÍTULO DE DANO MORAL, FIXADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), QUE SE AFIGURA PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E ADEQUADO AO CONTORNO DOS AUTOS, PELO QUE NÃO SE MODIFICA: VERBETE DE SÚMULA Nº 343 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. QUESTÃO ACERCA DO ABATIMENTO DO VALOR RELATIVO AO DPVAT, VERBETE DE SÚMULA Nº 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SEQUER FOI VENTILADA NOS AUTOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, O QUE OBSTA A SUA APRECIAÇÃO NESTA SEDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNNCIA MANTIDA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO".
Nas razões do recurso especial (fls. 242-252), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 927 do CC e 34 do CTB, alegando que a matéria em debate na lide trata de reparação civil decorrente de acidente de trânsito e, "conforme consta no histórico dos autos (a parte recorrida), saia com seu veículo da garagem do edifício da residência de sua filha para ingressar no leito carroçável, quando colidiu com o veiculo da recorrente .. e, foi a recorrente condenada a reparar o dano" (fl. 245),
(ii) art. 945 do CC, sustentando que "o v. Acórdão, manteve o entendimento que não houve a ocorrência de culpa concorrente em decorrência da manobra realizada pelo veículo da recorrida .. entretanto, s. m. j., a decisão guerreada deixou de
[trecho intermediário suprimido]
entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016).
A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para alterar a cifra , seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.