DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAY - PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA à decisão que não admi… — AREsp AREsp 2990926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAY - PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS.
- ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA POR SE CUIDAR DE TRANSFERÊNCIA DE BEM INCORPORADO A PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
Resultado indicado
O recurso de apelação foi provido para REFORMAR A SENTENÇA e acolher o pedido principal da demanda, o que, por si só, já alteraria a forma de fixação e valor da condenação em honorários de sucumbência.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FAY - PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS FISCAIS. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA POR SE CUIDAR DE TRANSFERÊNCIA DE BEM INCORPORADO A PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PREPONDERANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 37, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO DA AUTORIA PROVIDO, DENEGADO O DO RÉU.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.013, § 2º, do CPC, no que concerne à desnecessidade de impugnação específica da fixação dos honorários advocatícios para que fosse analisado o desacerto em sua aplicação por equidade, porquanto foi devolvida ao tribunal toda a matéria objeto da sentença e não somente a impugnada, trazendo a seguinte argumentação
Trata-se de hipótese na qual o Recurso de Apelação devolveu ao Tribunal o conhecimento de todos os fundamentos da demanda, porque o pedido tinha mais de um fundamento (Imunidade e Base de Cálculo do ITBI) e a sentença apenas acolheu um deles - o fundamento alternativo - Base de Cálculo do ITBI, o que logicamente influenciou na forma de fixação e no valor da condenação em honorários de sucumbência.
Não era necessário, portanto, impugnar especificamente a forma de fixação dos honorários, porque a matéria acessória à matéria principal foi igualmente devolvida ao Tribunal, em aplicação ao §2º do artigo 1.013 do CPC - A APELAÇÃO DEVOLVERÁ AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DOS DEMAIS.
O Tribunal, então, tinha obrigação de conhecer todos os fundamentos do pedido, inclusive o pedido de condenação por honorários de sucumbência da exordial: "condenando, por fim, o Réu nas custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência no patamar máximo".
Pois bem! O recurso de apelação foi provido para REFORMAR A SENTENÇA e acolher o pedido principal da demanda, o que, por si só, já alteraria a forma de fixação e valor da condenação em honorários de sucumbência.
Observe que não se tratou de manutenção da sentença, quando apenas há majoração dos honorários já fixados, ocorreu REFORMA DA SENTENÇA, o que influencia diretamente no pedido acessório de fixação e condenação em honorários de sucumbência.
Mas o Tribunal, mantendo a fixação
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.