DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA, DULCE MARLY … — AREsp AREsp 2990927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA, DULCE MARLY QUERINO DA SILVA ANDRADE à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula 281 STJ.
- Entretanto, a parte Agravante, ora Embargante, demonstrou, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo impugnou todos os fundamentos. ..
- Dos fundamentos do acórdão, ora infirmados, especificadamente, nos termos do § 1º do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 4980
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA, DULCE MARLY QUERINO DA SILVA ANDRADE à decisão de fls. 658/659, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula 281 STJ. Entretanto, a parte Agravante, ora Embargante, demonstrou, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo impugnou todos os fundamentos.
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Dos fundamentos do acórdão, ora infirmados, especificadamente, nos termos do § 1º do art. 1.021 do CPC, referente a Súmula7, insta salientar que a referida súmula não pode justificar o indeferimento do Agravo outrora interposto, tendo em vista que o debate dos autos não importa em reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior - STJ.
Note-se que não há absolutamente nenhuma menção que induziria a necessidade do reexame probatório, limitando-se a controvérsia unicamente às matérias de direito e a violação aos dispositivos legais.
Ademais, dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do art. 21-E, inciso V do RISTJ, tendo em vista que o debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com as previsões ajustadas no art. 21-E, inciso V do RISTJ c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, já que o Agravante discutiu os pontos que justificavam o provimento do Agravo de forma pormenorizada.
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Nesse contexto, o Embargante infirmou todos os fundamentos do decisium recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pelo Presidente do STJ, nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa feita, não há dúvidas quanto a plausibilidade do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida em que o acórdão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal (fls. 663/665).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.