DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MILLENIUM AR… — AREsp AREsp 2990941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MILLENIUM ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA., com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Esta 12ª Turma firmou entendimento de que a exceção de pré-executividade constitui medida jurisdicional restrita, cabível nas hipóteses em que invocada matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória.
- Hipótese na qual o manejo do incidente da exceção de pré-executividade extrapola a sua finalidade, tendo em vista que o conhecimento das questões suscitadas implicam análise meritória, que somente tem cabimento pela via adequada dos embargos à execução fiscal ou ação anulatória/declaratória.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10399, 9098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MILLENIUM ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 404):
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Esta 12ª Turma firmou entendimento de que a exceção de pré-executividade constitui medida jurisdicional restrita, cabível nas hipóteses em que invocada matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória. 2. Hipótese na qual o manejo do incidente da exceção de pré-executividade extrapola a sua finalidade, tendo em vista que o conhecimento das questões suscitadas implicam análise meritória, que somente tem cabimento pela via adequada dos embargos à execução fiscal ou ação anulatória/declaratória.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 411-412).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 415-422), a parte agravante apontou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; e ao art. 2º, § 5º, III c/c § 6º da Lei Federal n. 6830/1980.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 423-429).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 448-451).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 458-470).
Brevemente relatado, decido.
A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem asseverou que (e-STJ, fl. 433 - sem destaque no original):
Intimada a recorrente para comprovar, por documentos hábeis (em especial o balanço patrimonial atualizado), que efetivamente não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ou comprovar o recolhimento do preparo recursal de modo simples, através da juntada não só do comprovante d e pagamento, mas também da Guia de Recolhimento da União - GRU, sob pena de deserção, a recorrente juntou a guia de custas, mas deixou de juntar a Guia de Recolhimento da União (ev. 33).
Assim, como não houve a juntada aos autos da Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme determinado na decisão do ev. 29, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, e se após intimado não regularizar o preparo, é de rigor seja imposta a pena de deserção do
[trecho intermediário suprimido]
OU COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - (..)
II - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
III - (..)
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 2.298.158/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/3/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO OU COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.