DECISÃO GABRIEL ALVES DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fu… — AREsp AREsp 2990944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL ALVES DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na Apelação n.
- 0501029-62.2020.8.05.0244, que manteve a condenação do réu por homicídio qualificado tentado.
- Nas razões do especial, a defesa pugna para que seja afastada a agravante do motivo torpe, prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL ALVES DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na Apelação n. 0501029-62.2020.8.05.0244, que manteve a condenação do réu por homicídio qualificado tentado.
Nas razões do especial, a defesa pugna para que seja afastada a agravante do motivo torpe, prevista no art. 61, II, "a", do Código Penal, pois não haveria sido objeto de debate significativo durante o julgamento perante o Conselho de Sentença. Acrescenta que a aplicação da referida agravante seria indevida, pois a circunstância qualificadora correspondente ao motivo torpe foi decotada da pronúncia e não foi submetida à apreciação dos jurados, de modo que sua posterior consideração pelo Juiz Presidente na dosimetria da pena viola o sistema trifásico e a competência do Júri.
O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem e o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 1.102-1.104).
Decido.
O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade. Quanto ao recurso especial, verifico que não comporta conhecimento.
O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. É pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal tido por violado.
Registre-se que a principal finalidade do recurso especial é uniformizar a interpretação da lei federal (interesse coletivo), o direito da parte é indireto, motivo pelo qual se exige a correta indicação do dispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida pelo acórdão recorrido.
No caso dos autos, o recurso especial é deficiente, pois a parte deixou de indicar os dispositivos legais pertinentes à matéria e tidos por violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Nesse sentido:
..
1. A ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284 do STF.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.482.535/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/3/2024)
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1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado ou interpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da controvérsia.
..
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.030.144/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/9/2023)
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.