DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 2990945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 185-187, que inadmitiu o recurso especial interposto por JEAN HENRIQUE MARTINS FERREIRA (e-STJ, fls.
- 148-170), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, argumentando que a matéria de direito foi devidamente prequestionada e que não há necessidade de reexame de provas.
- No recurso especial inadmitido, afirma que o ato de reconhecimento foi viciado por erro de procedimento policial, especificamente pela prévia exibição de fotografia do acusado, o que comprometeu a fidedignidade da prova e a torna insuficiente para embasar a condenação ante a ausência de outras evidências independentes que corroborem a autoria delitiva.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 190-197) contra a decisão de fls. 185-187, que inadmitiu o recurso especial interposto por JEAN HENRIQUE MARTINS FERREIRA (e-STJ, fls. 148-170), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 134-142).
A Defesa sustenta que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, argumentando que a matéria de direito foi devidamente prequestionada e que não há necessidade de reexame de provas.
No recurso especial inadmitido, afirma que o ato de reconhecimento foi viciado por erro de procedimento policial, especificamente pela prévia exibição de fotografia do acusado, o que comprometeu a fidedignidade da prova e a torna insuficiente para embasar a condenação ante a ausência de outras evidências independentes que corroborem a autoria delitiva.
Diante disso, alega-se a ilicitude da prova, com base no artigo 157 do CPP.
Adicionalmente, a Defesa destaca a incompatibilidade da altura descrita pela vítima com a do recorrente e contradições nos depoimentos da vítima quanto ao posicionamento dos autores do roubo, reforçando a fragilidade da autoria.
Por fim, invoca o princípio da presunção de inocência e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da irrepetibilidade e contaminação da memória em reconhecimentos pessoais eivados de vícios, postulando a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de roubo para receptação.
O Ministério Público do Estado de São Paulo, em contrarrazões (e-STJ, fls. 176-184), pugnou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal, por sua vez (e-STJ, fls. 228-232), manifestou-se pelo provimento do agravo, destacando a superveniência do Tema Repetitivo 1258 do STJ, que tornou vinculante a obrigatoriedade das regras do art. 226 do CPP, e sugeriu o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de retratação.
É o relatório.
Decido.
O agravo merece conhecimento, pois impugna adequadamente os fundamentos da decisão denegatória. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A questão central a ser dirimida neste agravo em recurso especial, inserida no contexto de uma revisão criminal, reside na validade do reconhecimento pessoal do agravante.
Impõe-se reavaliar se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ao rejeitar a nulidade do reconhecimento e manter a condenação por roubo, contrariou diretamente o artigo 226 do Código de Processo Penal à luz da nova
[trecho intermediário suprimido]
especialmente em matéria criminal, onde a liberdade do indivíduo está em jogo.
Assim, o agravo merece provimento para que o Tribunal de origem reavalie o caso, expurgando a prova de reconhecimento viciada e analisando a suficiência e a autonomia das demais provas produzidas nos autos para sustentar a condenação pelo crime de roubo, sem qualquer resquício da prova ilícita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realização de novo julgamento, em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 1258/STJ, reavaliando-se a condenação sob a perspectiva da contaminação do reconhecimento e da estrita suficiência de provas independentes para a condenação, sem qualquer influência da prova reconhecidamente ilícita.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.