DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHARLES REIS PEREIRA DA SILVA contra dec… — AREsp AREsp 2990948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHARLES REIS PEREIRA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial recorrido.
- O Órgão de origem entendeu pela Incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, por ser necessário o reexame do conjunto fático-probatório para análise das alegações do recorrente.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando não haver incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHARLES REIS PEREIRA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial recorrido.
O Órgão de origem entendeu pela Incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento do acórdão recorrido alinha-se com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que, em apelação contra sentença do Tribunal do Júri sob alegação de contrariedade às provas dos autos, o tribunal ad quem deve se limitar a verificar se há ou não suporte probatório para a decisão dos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões do Júri e os elementos probatórios.
Ademais, aplicou a Súmula n. 7 do STJ, por ser necessário o reexame do conjunto fático-probatório para análise das alegações do recorrente.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando não haver incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Quanto à Súmula n. 7, sustenta que "em momento algum é discutida a existência ou veracidade das provas produzidas durante a instrução processual. Ao contrário, a pretensão defensiva reside justamente no fato de que, diante das provas existentes nos autos, foi realizada uma valoração exacerbada, atribuindo-lhes um peso probatório incompatível com sua real extensão", tratando-se, portanto, de mera revaloração jurídica das provas e não de reexame.
Em relação à Súmula 83, afirma que "embora o tribunal tenha tese firmada acerca dos recursos interpostos com base na alínea "d", do art. 593, III do CPP, o presente recurso versa exatamente pela hipótese admita por esta Corte".
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, insistindo que houve violação ao art. 593, III, "d" do CPP, pois a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada pelo Ministério Público Estadual, pugnando pelo desprovimento do agravo.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
No parecer, a Subprocuradora-Geral da República destacou que o agravante não impugnou de forma específica e
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.