DECISÃO Em análise, agravo interposto pela UNIÃO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com … — AREsp AREsp 2990953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto pela UNIÃO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.
- A parte agravante faz um retrospecto do feito.
- Sustenta que "os precedentes colacionados na r. decisão agravada não guardam similaridade com o caso dos presentes autos virtuais, na medida em que a prescrição intercorrente alegada decorre das decisões proferidas na Ação Rescisória e no Cumprimento de Sentença, não havendo em se falar de demora na prestação jurisdicional que impeça a sua fluência" (fl.
- Afirma que "o Tema 567 reforça o prazo de suspensão por um ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional aplicável" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10305, 14853
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto pela UNIÃO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.
A parte agravante faz um retrospecto do feito. Sustenta que "os precedentes colacionados na r. decisão agravada não guardam similaridade com o caso dos presentes autos virtuais, na medida em que a prescrição intercorrente alegada decorre das decisões proferidas na Ação Rescisória e no Cumprimento de Sentença, não havendo em se falar de demora na prestação jurisdicional que impeça a sua fluência" (fl. 110). Afirma que "o Tema 567 reforça o prazo de suspensão por um ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional aplicável" (fl. 113). Aduz, quanto à Súmula 7/STJ que "Não se trata de valoração da prova, nem de reexame de matéria de prova, mas, sim, de verificação de qual Lei é incidente no caso concreto e da sua interpretação, ao caso em questão" (fl. 114).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/ 2017).
Convém pontuar que a abertura de tópico próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.