DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NILCELINO PAULO DE AZEVEDO contra decisão que obstou a subid… — AREsp AREsp 2990954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NILCELINO PAULO DE AZEVEDO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Foram opostos dois embargos de declaração, ambos rejeitados (fls.
Resultado indicado
443): EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO QUE ACOLHEU PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - PRAZO BIENAL - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO - RECURSO INTEMPESTIVO QUE NÃO OBSTA A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA - ATO JUDICIAL QUE CERTIFICA O TRÂNSITO EM JULGADO - MERA IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO REPERCUTE NO TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NILCELINO PAULO DE AZEVEDO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 443):
EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO QUE ACOLHEU PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - PRAZO BIENAL - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO - RECURSO INTEMPESTIVO QUE NÃO OBSTA A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA - ATO JUDICIAL QUE CERTIFICA O TRÂNSITO EM JULGADO - MERA IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO REPERCUTE NO TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Foram opostos dois embargos de declaração, ambos rejeitados (fls. 478-482 e 498-502).
Nas razões do recurso especial (fls. 504-561), a parte recorrente alegou, entre outros argumentos, violação do art. 975 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial da ação rescisória deve ser a data em que o trânsito em julgado foi expressamente certificado pelo cartório (22/10/2021), e não a data em que se exauriu o prazo para a interposição do recurso de apelação (28/4/2021), pois eventual equívoco na certidão, que atesta data exata, induziu a parte em erro, não podendo ser ela prejudicada por falha do Poder Judiciário. Afirma que o entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 752).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 754-759), o que deu ensejo à interposição do presente agravo. A inadmissão fundamentou-se na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.
A parte agravante aduz, em suma o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade e a inaplicabilidade dos óbices, por se tratar de matéria exclusivamente de direito (fls. 784-809).
Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 852-861).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso merece prosperar.
A controvérsia central reside em definir o termo inicial do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória, na hipótese de haver certidão judicial que atesta equivocadamente a data do trânsito em
[trecho intermediário suprimido]
Contudo, o cartório judicial emitiu certidão atestando expressamente que o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 22/10/2021 (fl. 391).
O ajuizamento da ação rescisória ocorreu em 20/10/2023, dentro, portanto, do prazo decadencial bienal previsto no art. 975 do Código de Processo Civil, contado a partir da data de trânsito em julgado certificado pelo Tribunal de origem.
Diante disso, afasta-se a decadência reconhecida pelo Tribunal de origem, determinando-se o retorno dos autos para o prosseguimento da ação rescisória.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do mérito da ação rescisória, como entender de direito.
Sem honorários de sucumbência, uma vez que o provimento do recurso impôs a devolução dos autos para o regular prosseguimento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.