ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2990956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção expressa a dispositivo legal invocado pela parte quando o tribunal de origem aprecia fundamentadamente a matéria controvertida.
- A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre litisconsortes vencidos, prevista no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção expressa a dispositivo legal invocado pela parte quando o tribunal de origem aprecia fundamentadamente a matéria controvertida.
2. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre litisconsortes vencidos, prevista no art. 87, § 1º, do CPC/2015, pressupõe análise do grau de participação e causalidade de cada parte no ajuizamento da demanda.
3. Inviável o reexame da responsabilidade solidária pelos ônus sucumbenciais quando tal providência demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto por ADILSON ALVES MENDES (ADILSON) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu seu recurso especial.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional (e-STJ, fls. 1.867 a 1.878), ADILSON alegou violação dos arts. 1.022, II, e 87, ambos do Código de Processo Civil. Sustentou, em suma, que o Tribunal fluminense incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre a aplicação do art. 87 do CPC, que determina a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre os litisconsortes vencidos. Defendeu que, diante da pluralidade de réus, a condenação deveria ser rateada e não solidária.
Foram apresentadas contrarrazões por KARLA DAGMA CERQUEIRA BARROCO (KARLA) (e-STJ, fls. 1.949 a 1.954) e GUSTAVO BANDEIRA DA ROCHA OLIVEIRA (GUSTAVO) e-STJ, fls. 1.947 a 1.948 .
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.957 a 1.967), sob o fundamento de que não houve violação do art. 1.022 do CPC e de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 1.979 a 1.984), no qual ADILSON reitera os argumentos do apelo e afirma que
[trecho intermediário suprimido]
delineada, como se vê, a conduta do Apelante, equiparando o em responsabilidade aos demais corréus. (e-STJ, fls. 1.780 e 1.794).
Modificar essa conclusão para estabelecer uma responsabilidade menor e, consequentemente, uma sucumbência proporcional, demandaria, inevitavelmente, a incursão nos fatos e provas do processo, o que é vedado nesta instância especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de ADILSON ALVES MENDES (ADILSON), na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.