DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2990975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃOPOR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
- PRAZO DECENAL CONTADO DADATA DA ASSINATURA DA AVENÇA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
1156, 11807, 7771, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 658-659).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 234-235):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃOPOR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRAZO DECENAL CONTADO DADATA DA ASSINATURA DA AVENÇA. PRECEDENTES DOSTJ. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS A INCIDÊNCIADO PRAZO PRESCRICIONAL. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Como relatado a presente demanda consiste em pleito de restituição de valores indevidamente pagos em contrato de financiamento de veículo automotor. Nesse contexto, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, o prazo prescricional aplicável é o geral, preceituado pelo artigo 205 do Código Civil, ou seja, de 10 anos a contar da data da assinatura do contrato.
- Na hipótese, houve o transcurso do prazo de dez anos entre a datada assinatura do contrato e o momento do ajuizamento da demanda, motivo pelo deve ser reconhecida a prescrição, mantendo-se a decisão de primeiro grau.
Após decisão desta Corte determinando o retorno dos autos (fls. 597-599), os embargos de declaração foram acolhidos (fls. 653-654):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MANIFESTAÇÃO SOBRE AS TESES RELATIVAS À CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DECENAL. Acolhimento DOS ACLARATÓRIOS COM Efeito MERAMENTE integrativo. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
- Os embargos de declaração são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
- O recurso merece acolhida em razão de omissão deste órgão julgador, mais precisamente quanto à análise das teses referentes à contagem da prescrição da pretensão autoral.
- Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, o prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contrato bancário é o geral, preceituado pelo artigo 205 do Código Civil, ou seja, de 10 (dez) anos, pois fundadas em direito pessoal, a contar da data da assinatura do contrato.
- Considerando que, entre a data da assinatura da avença e o momento do ajuizamento da ação, já transcorreram mais de 10 anos, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do
[trecho intermediário suprimido]
haja fixado prazo menor." -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese do termo inicial do prazo prescricional.
Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de ofensa ao art. 202, I, do CC não foi expressamente indicada nas razões do recurso, nem enfrentada pelo Tribunal.
Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafa stável a incidência da Súmula n. 211/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.