DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANO SCHAIDT e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2990986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANO SCHAIDT e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA.
- NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANO SCHAIDT e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CASSADA (fl. 159).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 370 e 371 do CPC; e 227, parágrafo único, do CC, no que concerne ao afastamento do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento, pelo juiz, da produção probatória, com base em seu livre convencimento, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em tela, o venerando acórdão violou o disposto nos artigos 370 e 371 do CPC, negando-lhes vigência, na medida em que o magistrado como destinatário da prova na condução do processo, cabe aferir a suficiência probatória necessária ao seu convencimento, desde que o faça fundamentadamente. (Princípio da livre persuasão racional ou livre convencimento motivado).
..
É assente que mesmo cabendo as partes o ônus da prova, é o juiz quem verifica a conveniência de sua produção e seleciona quais as indispensáveis para instrução e julgamento da lide. Significa dizer que não está obrigado a atender ao pedido da parte que pretende produzi-la se for desnecessária, uma vez que o objetivo da instrução probatória é fornecer elementos necessários à formação do convencimento do magistrado, se já existentes nos autos esses elementos, a produção seria meramente protelatória.
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Ademais, contrariou a exegese do parágrafo único do artigo 227 do Código Civil, pois à mingua de qualquer início de prova capaz de indicar efetivação de contrato verbal entre as partes, em suposto negócio que teria por objeto quantia corrigida superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), cassou a sentença para determinar produção de prova testemunhal para comprovar o alegado (fls. 171/172).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
O Código de Processo Civil - CPC dispõe que "A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso" (art. 442). Depois, trata que "O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.