DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WILSON PEREIRA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2990995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WILSON PEREIRA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts.
- 8º e 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB e à Lei n.
- 8906/1994, no que concerne à necessidade de se reconhecer a falta de diligência da Recorrida em conduzir os processos como advogada da Recorrente, tendo em vista a perda de prazos e o não ajuizamento de ações que havia se comprometido em ajuizar, o que gera responsabilidade da advogada, trazendo a seguinte argumentação: Destaca-se que no decisum guerreado houve negativa de vigência ao disposto nos arts.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SERVIÇOS PROFISSIONAIS - INDICAÇÃO DE QUE A RÉ NÃO AJUIZOU INÚMERAS AÇÕES REQUERIDAS PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE QUE HOUVE ESTA CONTRATAÇÃO - PERDA DE UMA CHANCE - NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA, QUE LEVARAM A EXTINÇÃO DO PROCESSO - MERA EXPECTATIVA QUE NÃO SE TRADUZ EM PERDA DE UMA CHANCE -DANO MORAL - PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM O ABALO DE À PERSONALIDADE DO AUTOR, O QUE AFASTA A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA POR PARTE DA REQUERIDA - APELO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WILSON PEREIRA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SERVIÇOS PROFISSIONAIS - INDICAÇÃO DE QUE A RÉ NÃO AJUIZOU INÚMERAS AÇÕES REQUERIDAS PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE QUE HOUVE ESTA CONTRATAÇÃO - PERDA DE UMA CHANCE - NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA, QUE LEVARAM A EXTINÇÃO DO PROCESSO - MERA EXPECTATIVA QUE NÃO SE TRADUZ EM PERDA DE UMA CHANCE -DANO MORAL - PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM O ABALO DE À PERSONALIDADE DO AUTOR, O QUE AFASTA A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA POR PARTE DA REQUERIDA - APELO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 8º e 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB e à Lei n. 8906/1994, no que concerne à necessidade de se reconhecer a falta de diligência da Recorrida em conduzir os processos como advogada da Recorrente, tendo em vista a perda de prazos e o não ajuizamento de ações que havia se comprometido em ajuizar, o que gera responsabilidade da advogada, trazendo a seguinte argumentação:
Destaca-se que no decisum guerreado houve negativa de vigência ao disposto nos arts. 8º e 12 do Código de Ética e Disciplina, regidos pelos arts. 33 e 54 da Lei nº 8.906/94,
..
De modo que a responsabilidade do patrono na condução da defesa dos interesses de seu cliente para além de ética é de natureza contratual. Em que pese não responder pelo resultado final, o advogado é obrigado por força de Lei em aplicar toda sua diligência no exercício do mandado.
Com efeito, uma vez comprovado uma atitude negligente, materializada em perdas de prazo e não ajuizamento de ações que havia se comprometido em ajuizar, como de fato as provas que emanam dos autos apontam, deverá o advogado responder pela perda da probabilidade de sucesso em tais processos respectivamente.
Portanto, não há o que se falar em reparação de uma perda puramente subjetiva ou a esperança do êxito, mas sim em objetivamente indenizar o Recorrente pelos danos suportados, uma vez que independente de se cogitar êxito, resta incontroverso a falta de diligência da Recorrida. Bem como sua total desconformidade com o Código de Ética e Estatuto da Ordem.
Firme nessas razões e diante da patente violação as Leis Federais acima apontadas, deverá o v. Acórdão ser
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.