DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2991005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO INSTRUMENTAL.
- Com efeito, com ele não vieram as peças mencionadas no art.
- Trata-se assim de recurso manifestamente inadmissível, por deficiência de instrução;
Resultado indicado
Os autos da ação ordinária de nº 0325288-49.2012.8.19.0001 tramitam eletronicamente, fato que, em momento algum, foi negado pelo Colendo Colegiado local.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10673, 9518, 10946, 10221
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO INSTRUMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ADVERTÊNCIA AO AGRAVANTE QUE A DESPREZOU. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art, 1.017, §5º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecer que não se pode declarar inadmissível o agravo por ausência de peças, porquanto os autos tramitam eletronicamente e, nessa hipótese, cabe ao agravante a faculdade de juntar documentos que entenda úteis, sendo a exigência de instrução completa restrita apenas a processos físicos, trazendo a seguinte argumentação:
O Colendo Colegiado local, às fls. 32, afirma que:
"5. Com efeito, com ele não vieram as peças mencionadas no art. 1.017, I do CPC, cuja redação é imperativa.
6. Trata-se assim de recurso manifestamente inadmissível, por deficiência de instrução;
7. Não se argumente com o § 5º do art. 1.017 do CPC, pois ali encerra-se uma faculdade" (grifei).
Os autos da ação ordinária de nº 0325288-49.2012.8.19.0001 tramitam eletronicamente, fato que, em momento algum, foi negado pelo Colendo Colegiado local.
Dito isso, há que se reconhecer que, de fato, o artigo 1.017, §5º, da Lei nº 13.105/2015, concede ao agravante (e não ao órgão julgador!) a faculdade de juntar peças que considere úteis à compreensão da controvérsia, sendo dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos I e II, do caput, a qual somente é obrigatória caso os autos sejam físicos (fls. 58-59).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/ 2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.