DECISÃO Chamo o feito à ordem — AREsp AREsp 2991010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Mediante análise do processo, verifica-se que a decisão de fls.
- Por essa razão, torno sem efeito a decisão de fls.
- 114/115 e julgo prejudicados os Embargos de Declaração (petição nº 1025965/2025) opostos às fls.
- Passo à análise dos Embargos de Declaração (petição nº 733956/2025) opostos às fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8874, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Mediante análise do processo, verifica-se que a decisão de fls. 114/115, de mesmo teor da decisão de fls. 98/99, foi acostada aos autos por equívoco. Por essa razão, torno sem efeito a decisão de fls. 114/115 e julgo prejudicados os Embargos de Declaração (petição nº 1025965/2025) opostos às fls. 118/121.
Passo à análise dos Embargos de Declaração (petição nº 733956/2025) opostos às fls. 102/105.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GABRIELA PRELLE LEDUR a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
Com a devida vênia, entende a parte Embargante que a decisão embargada incorre em omissão e erro de fato ao afirmar que a Agravante não teria impugnado especificamente a incidência da Súmula 7/STJ.
Isso porque, no Agravo em Recurso Especial, houve manifestação expressa, detalhada e pormenorizada a respeito da inaplicabilidade do referido enunciado, no item 3.2., com argumentação jurídica sólida e embasada em jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
No recurso, demonstrou-se que a controvérsia é eminentemente de direito, envolvendo a interpretação dos artigos 85, §§1º e 2º, 1.022, I, e 489, §1º, IV, do CPC, sem qualquer necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Inclusive, foi expressamente consignado que os fatos relevantes são incontroversos, limitando-se a divergência à consequência jurídica do acolhimento da exceção de pré-executividade (fl. 103).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 7/STJ.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos E mbargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.