DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de seu recurs… — AREsp AREsp 2991017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que foi manejada, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
- 30 DA LEI N.º 12.973/2014 E ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 160/2017.
- Conforme o entendimento firmado pelo STJ e pelas Turmas especializadas em matéria tributária desta Corte, pela sistemática do art.
Resultado indicado
Para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em que pese seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável o atendimento a todos os requisitos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6008, 5933, 6003, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que foi manejada, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 73):
TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ART. 30 DA LEI N.º 12.973/2014 E ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 160/2017. TEMA 1.182 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Conforme o entendimento firmado pelo STJ e pelas Turmas especializadas em matéria tributária desta Corte, pela sistemática do art. 942 do CPC, o contribuinte tem o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do lucro tributável, para fins de apuração de IRPJ e de CSLL, sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei n.º 12.973/14 e alterações da LC n.º 160/2017.
2. Nada obstante a sentença tenha disposto no sentido de considerar necessária à declaração do direito a regularização na forma prevista na Lei Complementar nº 160/2017, regulamentados pelo Convênio nº 190/2017 do CONFAZ, e pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, retroagindo seus efeitos, observada a prescrição quinquenal, à data de vigência da redação original do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, nos termos da fundamentação (..), não há qualquer reparo a ser feito quanto ao ponto, na medida em que a decisão restou irrecorrida pela parte impetrante.
3. Para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em que pese seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.182.
4. Os créditos ficam sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme art. 39, §4º da Lei n.º 9.250/95 c/c art. 73 da Lei n.º 9.532/97. 5. Os efeitos da decisão proferida no mandado de segurança, quanto aos benefícios fiscais diversos do crédito presumido, devem ficar limitados a 31 de dezembro de 2023, em face da superveniência da Lei n.º 14.789, de 29/12/2023, que revogou o art. 30 da Lei n.º 12.973/14.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 95/98).
Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional aponta ofensa aos arts.: 1º e 6º, caput e § 5º, da Lei n. 12.016/2009; 9º, 10 e 30 da Lei 12.973/2014 (com
[trecho intermediário suprimido]
eventual controvérsia acerca da matéria poderá ser objeto de ação específica.
Similarmente, em relação ao tema da suposta natureza genérica do pedido inicial, afirmou a Corte de origem que (e-STJ fl. 96):
No caso, inova a União ao sustentar que o pedido inicial foi formulado de forma genérica, bem como ao defender a irretroatividade da Lei n.º 160/2017, considerando que tais questões não foram aventadas em sua apelação.
Como não houve impugnação, no recurso especial, a nenhuma dessas fundamentações do acórdão recorrido, tem-se a impossibilidade de conhecimento das referidas matérias, por aplicação analógica da Súmula 283/STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o apelo especial origina-se de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.