DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por PAULO JOSÉ EL KHOURI contra decisão proferida pelo Pre… — AREsp AREsp 2991035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por PAULO JOSÉ EL KHOURI contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte Superior, constante às e-STJ fls.
- 270/271, em que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, particularmente, a incidência da Súmula 7 do STJ.
- 279/284), a parte agravante sustenta que, "concordando com a primeira parte da Decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo ao STJ, em que desistiu expressamente do recurso especial, na parte em que tinha deduzido a negativa de vigência aos arts.
- 280), capítulo sobre o qual incidiu a referido enunciado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por PAULO JOSÉ EL KHOURI contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte Superior, constante às e-STJ fls. 270/271, em que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, particularmente, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 279/284), a parte agravante sustenta que, "concordando com a primeira parte da Decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo ao STJ, em que desistiu expressamente do recurso especial, na parte em que tinha deduzido a negativa de vigência aos arts. 370, 502 e 504 do CPC" (e-STJ fl. 280), capítulo sobre o qual incidiu a referido enunciado.
Impugnação às e-STJ fls. 292/295.
Passo a decidir.
Exerço o juízo de retratação.
De fato, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 260), a parte agravante manifesta expressamente a desistência quanto à questão sobre a qual o recurso especial não foi admitido na origem com base na Súmula 7 do STJ, de forma que não há que falar em ausência de impugnação desse fundamento.
Logo, deve ser reconsiderada a decisão agravada, prosseguindo-se na análise do recurso.
Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 224):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE BEM DE FAMÍLIA. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AFRONTA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA.
Preliminar de nulidade da sentença: A sentença recorrida analisou à saciedade os fatos, efetuando um apanhado detalhado de todo o histórico do processo, com as suas intercorrências, decisões e recursos. Ao contrário do que alega o apelante, o juízo a quo também analisou os documentos juntados, notadamente as últimas declarações de IRPF (2020, 2021, 2022), nas quais consta como endereço do apelante a Rua Piauí, 835, Londrina/PR, ou seja, endereço diverso do imóvel penhorado, confirmando a tese de afronta à coisa julgada.
Mérito: De acordo com o art. 508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
A matéria alvo da controvérsia (impenhorabilidade do imóvel constrito por se tratar de bem de família), trata-se, a bem da verdade, de inovação do título judicial transitado em julgado (agravo de instrumento nº 70085257053), razão pela qual afronta a coisa julgada.
Não se pode permitir a perpetuação da discussão, ou
[trecho intermediário suprimido]
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021.
Na hipótese, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a fundamentação do acórdão recorrido é clara ao expressar sua compreensão acerca da configuração da coisa julgada, inclusive mediante a transcrição da decisão que teria analisado a questão alcançada pela preclusão máxima.
Ressalte-se, novamente, que "n ão há violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante" (AgInt no AREsp n. 2.284.174/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.).
Ante o exposto, RECO NSIDERO a decisão impugnada e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.