DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL c… — AREsp AREsp 2991066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 13/6/2025.
- Ação: cumprimento de sentença em demanda de previdência privada, movida por ELENI SALETE TOMAZZONI em face da agravante.
- Decisão interlocutória: indeferiu a aplicação da multa e dos honorários do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 13/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/8/2025.
Ação: cumprimento de sentença em demanda de previdência privada, movida por ELENI SALETE TOMAZZONI em face da agravante.
Decisão interlocutória: indeferiu a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, sob fundamento de que houve depósito superior ao executado e pagamento voluntário dentro do prazo legal.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento da agravada, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA.
NO CASO DOS AUTOS, EM QUE PESE TENHA HAVIDO O DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE EXECUTADO, VERIFICA-SE QUE TAL SE DEU EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO, SITUAÇÃO QUE NÃO ELIDE A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, §1º, DO CPC.
DESTARTE, DEVE SER REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO SOBRE O VALOR TOTAL DO DÉBITO RECONHECIDO COMO DEVIDO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (e-STJ fls. 42)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 1.022, II, do CPC. Sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão do TJ/RS quanto à correta interpretação do recurso repetitivo aplicável ao caso e ao argumento de que houve pagamento voluntário no prazo legal, o que afastaria a multa e os honorários.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, pela incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, nos seguintes termos:
Dito isso, com a devida vênia ao entendimento exarado pelo juízo a quo, entendo devidos, na espécie, a multa e os honorários advocatícios de que trata
[trecho intermediário suprimido]
na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS SOBRE O DÉBITO. ART. 523, §1º, DO CPC. AFASTAMENTO. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.