DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SCIENSA INOVACAO E ESTRATEGIA DIGITAL LTDA — AREsp AREsp 2991087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SCIENSA INOVACAO E ESTRATEGIA DIGITAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11812, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SCIENSA INOVACAO E ESTRATEGIA DIGITAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 234-235):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AJUIZAMENTO EM FACE DE 05 (CINCO) LITISCONSORTES PASSIVOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DE 04 (QUATRO) RÉUS. DESPACHO SANEADOR QUE, CONTUDO, AFASTARA A MESMA ILEGITIMIDADE SUSCITADA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 371, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Na origem, tem-se ação reparatória de danos materiais e morais na qual o autor alega, em suma, que em razão de anúncios veiculados no YOUTUBE conheceu o sítio eletrônico "mafagafo. com", aduzindo tratar-se de um jogo virtual que permite a compra e venda de criptoativos. Diz que em janeiro de 2022 foi lançada promoção inicial para que os usuários que quisessem e conseguissem gerar uma NFT rara ("Mafagold") até determinada data tivessem a garantia de recompra dos ativos por determinado valor superior ao empregado. Destaca que a referida promoção, veiculada por meio de endereço eletrônico, foi, contudo, retirada daquele sítio eletrônico no início de abril de 2022, com objetivo de dificultar a responsabilização do proponente. Salienta que nada foi cumprido, porquanto antes da data limite para a criação dos "Mafagolds" os réus tiraram dos usuários a possibilidade de venda de seus NFT"s, de modo que todas as tentativas de revenda dos criptoativos recebiam mensagem de ocorrência de erro. Em consequência, aponta prejuízo patrimonial e de ordem moral. 2. O MM. Juiz reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam de 04 (quatro) litisconsortes passivos, ora agravados, excluindo-os da demanda, com extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. Em que pesem as razões veiculadas pelo autor e agravante, constata-se que antes desse pronunciamento judicial objeto do presente agravo de instrumento, já fora proferida decisão saneadora com enfrentamento da mesma ilegitimidade passiva suscitada pelos mesmos demandados como preliminar nas respectivas contestações, preservando-se a regularidade subjetiva do feito 4. Contra esse despacho saneador não houve pedido de
[trecho intermediário suprimido]
- A jurisprudência desta Corte determina que não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, bem como, não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. .. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.034.639/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.