DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DVG TRANSPORTE E LOGÍSTICA NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA — AREsp AREsp 2991092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DVG TRANSPORTE E LOGÍSTICA NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Alegação de ilegitimidade ativa da autora em relação a quatro, dos cinco cheques objetos da lide - Cheques nºs 000052, 000054, 000057 e 000060, endossados em branco, nos termos do artigo 19, § 1º, da Lei 7.357/85 - Legitimidade da credora configurada - Pretensão de cobrança procedente - SENTENÇA MANTIDA.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para limitar a obrigação da instituição financeira de prestar contas dos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e dos cinco anos anteriores à demanda, quanto ao montante investido em debêntures. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DVG TRANSPORTE E LOGÍSTICA NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 197):
AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença de procedência. Alegação de ilegitimidade ativa da autora em relação a quatro, dos cinco cheques objetos da lide - Cheques nºs 000052, 000054, 000057 e 000060, endossados em branco, nos termos do artigo 19, § 1º, da Lei 7.357/85 - Legitimidade da credora configurada - Pretensão de cobrança procedente - SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 211-215).
No recurso especial, a parte recorrente alegou, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, II, § 1º, I, III, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, sustentando que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 6º, 17 e 485, VI, § 3º, do CPC; e 17, 18, 19 e 20 da Lei n. 7.357/1985.
Sustentou, em síntese, a ilegitimidade passiva da autora (falta de interesse de agir).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 236-248).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 255-257), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 298-302).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489, II, § 1º, I, III, IV e VI, 803, I, parágrafo único, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre o ponto da lide considerado omitido (falta de interesse da autora).
Veja-se às fls. 198-199:
A controvérsia cinge-se em relação à legitimidade ativa da credora para demandar a cobrança dos cheques de nº 000052, 000054, 000057 (fls. 21/22) e 000060 (fls. 23/24), uma vez que foram nomeados a terceiros. Nesse contexto, em que pese somente o cheque nº 000059 ser nominal em favor da apelada (fl. 23), verifica-se que se tratam de cheques nominais à ordem, bem como que houve o regular endosso em branco no verso das demais cártulas, nos termos do §1º do art. 19 da Lei nº 7.357/85 (Lei de Cheque), o qual
[trecho intermediário suprimido]
aos três e cinco anos anteriores à propositura da ação, respectivamente.
7. Quanto à tese de falta de interesse de agir da parte recorrida, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso parcialmente provido para limitar a obrigação da instituição financeira de prestar contas dos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e dos cinco anos anteriores à demanda, quanto ao montante investido em debêntures.
(REsp n. 2.140.108/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar -lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.