ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2991102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- As conclusões do acórdão recorrido no sentido da inviabilidade de deferimento da tutela provisória de urgência foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7760, 5977
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO DE CONSUMO UNILATERAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. PREVISÃO DOS ARTS. 1.010, II, E 1.013, § 1º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As conclusões do acórdão recorrido no sentido da inviabilidade de deferimento da tutela provisória de urgência foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. O debate sobre os arts. 1.010, II, e 1.013, § 1º, do CPC configura inovação recursal, o que é inviável neste momento processual. Precedente.
3. Agravo interno desprovido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 287-293).
Em suas razões, a agravante a pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que não se observam razões para a aplicação da Súmula 7/STJ. Também aduz que o julgamento de origem não observou o previsto nos arts. 1.010, II, e 1.013, § 1º, do CPC. Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 297-302).
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 306).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO DE CONSUMO UNILATERAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. PREVISÃO DOS ARTS. 1.010, II, E 1.013, § 1º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As conclusões do acórdão recorrido no sentido da inviabilidade de deferimento da tutela provisória de urgência foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. O debate sobre os
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 1.679.865/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8/9/2021).
2. "É firme o entendimento desta Corte no rumo de que "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração (REsp 1.622.539/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5.11.2019, DJe 7.11.2019)" (EDcl no REsp 1.791.274/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2020)" (AgInt no AREsp n. 1.695.112/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/9/2022).
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.203.321/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - sem grifo no original)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.