DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A à decisão qu… — AREsp AREsp 2991102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Segundo o entendimento do STJ, seguido pelo TJES, " .. é ilegal o corte no fornecimento de serviço público essencial, se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente, pela concessionária.
- Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760, 5977
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS. FRAUDE EM MEDIDOR DE CONSUMO DE. APURAÇÃO UNILATERAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJES. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento do STJ, seguido pelo TJES, " .. é ilegal o corte no fornecimento de serviço público essencial, se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente, pela concessionária. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013. .. " (AgInt no REsp 1473448/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/02/2017)
2. Não traduzindo teratologia que justifique sua reforma, ainda que parcial, mantém-se íntegra a interlocutória impugnada. Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º, 6º, § 1º, 9º e 29, da Lei de Concessões (Lei n. 8.987/1995); ao art. 2º da Lei n. 9.427/96; aos arts. 884, 886 e 994, do Código Civil e aos arts. 85, §2º, 319, 371 e 373, do CPC, no que concerne à possibilidade de que a concessionária de energia elétrica realize o corte de energia da unidade consumidora inadimplente, porquanto age no exercício regular do direito, trazendo a seguinte argumentação:
28. Pois bem, de acordo com os fatos trazidos na exordial, é exercício regular do direito da EDP a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora inadimplente.
29. Outrossim, o fornecimento de energia elétrica depende do cumprimento, pela concessionária, de disposições contidas na lei nº 6.766/79 e na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (Resolução nº 414/2010).
30. No caso, sem limitar ao próprio objeto da ação principal, foi determinada a abstenção da suspensão do fornecimento da energia elétrica, contudo, não pode tal medida vir a se estabilizar!
31. Isso porque, quando há concessão de tutela antecipada nos moldes da decisão agravada, ou seja, quando o
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.