ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2991107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ENTRE AS PARTES.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9610
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ENTRE AS PARTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese concreta em que o Tribunal estadual asseverou que o conjunto probatório dos autos não permite concluir, de forma clara e precisa, que foi firmado entre as partes um contrato de compra e venda do imóvel locado.
2. Eventual modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado na estreita via do recur so especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DAVI PEREIRA MACHADO (DAVI) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial anteriormente manejado, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) a decisão agravada está em desacordo com o art. 104 do CC, pois deixou de considerar a possibilidade de existência de contrato verbal entre as partes, que foi comprovado na hipótese dos autos; (2) a interpretação da jurisprudência não exige reexame de fatos e provas, mas apenas a análise da legalidade e da validade dos recibos apresentados (e-STJ, fls. 425/428).
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 433/435).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ENTRE AS PARTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese concreta em que o Tribunal estadual asseverou que o conjunto probatório dos autos não permite concluir, de forma clara e precisa, que foi firmado entre as
[trecho intermediário suprimido]
pacífica desta Corte, a saber:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. EMPRESARIAL. OPERADORA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO. BENEFICIÁRIO. PREÇO DAS MENSALIDADES. VALORES DE MERCADO. ADAPTAÇÃO. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. REVISÃO DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
..
6. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.055.337/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025)
Destarte, em suma, a decisão proferida deve ser mantida, por não haver motivos para sua alteração.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.