ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2991116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- Como cediço, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, ou sobre o qual tenha havido dissidência interpretativa, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n.
- MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marly Alves de Souza Oliveira desafiando decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso, visto que não explicitados os dispositivos alegadamente ofendidos pelo Tribunal local.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6077
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.
1. Como cediço, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, ou sobre o qual tenha havido dissidência interpretativa, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marly Alves de Souza Oliveira desafiando decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso, visto que não explicitados os dispositivos alegadamente ofendidos pelo Tribunal local.
A parte agravante, em suas razões, sustenta que o juízo de inadmissão não teria identificado a mesma irregularidade formal constatada no decisório alvejado, de forma que, "ainda que não tenha sido declarado de forma explícita na petição, tendo em mente que a jurisprudência deste Tribunal não exige a declaração do artigo de lei ofendido, conquanto seja possível identificar pelos argumentos deduzidos, há clara dissonância entre a decisão negativa de juízo de admissibilidade e o preceito contido no art. 489, § 1º, V, do CPC" (fl. 441).
Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 448).
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.
1. Como cediço, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, ou sobre o qual tenha havido dissidência interpretativa, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:
Cuida-se de Agravo interposto por MARLY ALVES DE SOUZA OLIVEIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no REsp n. 1.579.889/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019.)
Logo, hígida a constatação impressa na decisão alvejada pela incidência, in casu, do óbice da Súmula n. 284/STF.
Gize-se, por fim, que a remansosa jurisprudência do STJ é no sentido de que " o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que a decisão prolatada no Tribunal de origem em juízo prévio, é provisória e não vincula esta Corte Superior, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de sua admissibilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.620.712/SP, R elator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/6/2025).
Logo, em nada aproveita à parte agravante mencionar que o juízo de inadmissão não teria identificado a mesma irregularidade formal constatada no decisório alvejado.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.