DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença — AREsp AREsp 2991128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença.
- Na decisão, julgou-se parcialmente procedente a impugnação oferecida pela autarquia.
- No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada.
- O valor da causa foi fixado em R$ 36.504,60 (trinta e seis mil quinhentos e quatro reais e sessenta centavos).
Resultado indicado
62) e determinada sua reabilitação para outra atividade profissional, competia à autarquia, sob pena de ofensa à coisa julgada, manter o benefício de auxílio-doença até a conclusão do referido programa. (..) Dentro desse quadro, é de ser provido em parte o recurso para que prevaleçam os valores apurados pela perícia contábil às fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. Na decisão, julgou-se parcialmente procedente a impugnação oferecida pela autarquia. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 36.504,60 (trinta e seis mil quinhentos e quatro reais e sessenta centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
ACIDENTÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ O ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - CASO EM QUE A AUTARQUIA VEIO A CESSAR O BENEFÍCIO APÓS SUBMETER O OBREIRO A PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA, PORÉM SEM REABILITÁ-LO PARA OUTRA FUNÇÃO - DESCABIMENTO - OFENSA À COISA JULGADA - BENEFÍCIO QUE DEVE SER PAGO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
o recurso comporta parcial provimento. Com efeito, não obstante a argumentação exposta pela autarquia em sua impugnação, fato é que a sentença proferida na fase de conhecimento reconheceu, com base na prova técnica produzida, a incapacidade definitiva do obreiro para sua função habitual, não havendo que se falar em cessação do benefício por ter sido "constatada a cessação da incapacidade" (fls. 29). Na verdade, verificada a incapacidade total e permanente do autor "para o trabalho que exercia como pedreiro" (fls. 62) e determinada sua reabilitação para outra atividade profissional, competia à autarquia, sob pena de ofensa à coisa julgada, manter o benefício de auxílio-doença até a conclusão do referido programa.
(..)
Dentro desse quadro, é de ser provido em parte o recurso para que prevaleçam os valores apurados pela perícia contábil às fls. 122/128 dos autos de cumprimento de sentença, correspondentes ao pagamento do auxílio-doença até 30/11/2022 e com os quais o exequente expressamente concordou (fls. 142 dos referidos autos), não podendo ser ultrapassado, porém, o pedido inicial (R$ 532.403,02, atualizado até 13/12/2022 fls. 42). Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento em parte ao recurso.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165
[trecho intermediário suprimido]
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.