DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAMILA DAMAZIO SASSI SARTORI à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2991131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAMILA DAMAZIO SASSI SARTORI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EMBARGOS DE TERCEIRO.
- HIPÓTESE EM QUE OS DEVEDORES DOARAM IMÓVEL À SUA FILHA APÓS CITADOS UA DEMANDA DE COUKECIMEUTO QUE ORA SE EXECUTA.
- PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA FRAUDE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CAMILA DAMAZIO SASSI SARTORI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO BEM CARACTERIZADA. HIPÓTESE EM QUE OS DEVEDORES DOARAM IMÓVEL À SUA FILHA APÓS CITADOS UA DEMANDA DE COUKECIMEUTO QUE ORA SE EXECUTA. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA FRAUDE. PRESENÇA. ELEMENTO SUBJETIVO DO ARDIL/CONLUIO (MÁ- FÉ OU CONSILIUM FRAUDIS) QUE EXSURGE SOLARMEUTE CLARO DA ESTREITA RELAÇÃO DE PARENTESCO QUE AGREGA OS INTERLOCUTORES DO UEGÓCIO INEFICAZ. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. IRRELEVÂNCIA. O ATO DE DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE, DE EFICÁCIA INCERTA, SÓ TERIA EFEITO COM A MORTE DO TESTADOR, AQUI O DOADOR PAI, O QUE NÃO OCORREU. ARTS. 1.857 E 1.858 DO CC. UMA VEZ RECONHECIDA A INEFICÁCIA DO ATO DISPOSITIVO, NÃO COMPETE Á DONATÁRIA ARGUIR A IMPENHORABILIDADE COM BASE NA LEI Nº 8.009/90. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 792 e 828, § 4º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inaplicabilidade da fraude à execução na ausência de averbação/registro da penhora e sem prova de má-fé do terceiro em adquirir, tendo em vista que não houve prenotação/averbação na matrícula do imóvel e a doação ocorreu em 8/11/2018, antes da sentença e do início da fase executória, trazendo a seguinte argumentação:
Em Recurso de Apelação interposto pela Recorrente, foi frisada a importância da observação de inexistência de quaisquer dos requisitos, para a caracterização da fraude à execução, previstos nos artigos 792 e 828, ambos do Código de Processo Civil, não havendo se falar em má-fé ou o intuito de prejudicar eventuais terceiros credores, visto não ter ocorrido qualquer prenotação na matrícula do imóvel em questão.
Ainda, ressaltou-se em apelação que a r. sentença proferida na ação de despejo transitou em julgado em 01/02/2019 (fls. 39/40), e o respectivo Cumprimento de Sentença foi requerido somente em 05/02/2019 (fls. 41/42), sendo que o imóvel, objeto dos embargos, foi doado à Recorrente em 08/11/2018, ou seja, antes mesmo da prolação da sentença no processo referente à ação de despejo e do início da fase executória.
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Conforme r. sentença de fls. 499, terceiro parágrafo, foi afastada a aplicação da Súmula 375, do Colendo Superior Tribunal de Justiça que
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.