ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2991158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões relevantes para solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
- Inviável a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre comprovação do nexo causal e condição de passageiro quando demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões relevantes para solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. Inviável a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre comprovação do nexo causal e condição de passageiro quando demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Descabe alteração do valor fixado a título de danos morais em recurso especial, salvo quando a quantia se revelar irrisória ou exorbitante, hipótese não configurada quando o montante observa os padrões de razoabilidade.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA (VIAÇÃO MADUREIRA) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição da República.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 677 a 720), VIAÇÃO MADUREIRA alegou violação dos arts. 371, 373, 489, 1.022 do CPC; e 186, 397, 884, 927 e 944 do Código Civil. Sustentou, em suma, (1) negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; (2) erro na valoração das provas, defendendo a ausência de comprovação da condição de passageiro de ELIEL e do nexo de causalidade, pois as provas seriam unilaterais e uma delas, o laudo pericial, teria sido invalidada na origem; (3) o valor fixado a título de danos morais seria excessivo e desproporcional; (4) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária estaria equivocado; e (5) a distribuição dos ônus sucumbenciais seria incorreta.
O recurso foi inadmitido na origem com base na Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 796 a 800).
No
[trecho intermediário suprimido]
disso, o montante fixado não destoa dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade aplicados em casos análogos, incidindo, também nesse ponto, a Súmula nº 7 do STJ.
Prejudicada a análise das questões relativas ao termo inicial dos consectários legais e à distribuição dos ônus de sucumbência, uma vez que o conhecimento do mérito do recurso especial foi obstado pela Súmula nº 7 do STJ, mantendo-se o acórdão recorrido em sua integralidade quanto a esses pontos.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA., nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.