DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — AREsp AREsp 2991159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: ..
- O Embargante demonstrou nas razões do Agravo de Instrumento e no Recurso Especial subsequente que esta Egrégia Corte Superior já se pronunciou sobre a matéria em julgado específico, distinguindo entre o benefício ativo e o crédito inscrito em precatório.
- Nesse sentido, houve clara OMISSÃO na decisão ora embargada ao deixar de analisar o precedente do Superior Tribunal de Justiça, citado exaustivamente pelo Embargante (RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.515/RS). ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6100, 14912
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
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O Embargante demonstrou nas razões do Agravo de Instrumento e no Recurso Especial subsequente que esta Egrégia Corte Superior já se pronunciou sobre a matéria em julgado específico, distinguindo entre o benefício ativo e o crédito inscrito em precatório.
Nesse sentido, houve clara OMISSÃO na decisão ora embargada ao deixar de analisar o precedente do Superior Tribunal de Justiça, citado exaustivamente pelo Embargante (RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.515/RS).
..
A Ministra Regina Helena Costa, no voto do REsp 1.896.515, elucidou essa distinção, afirmando que o crédito inscrito em precatório tem natureza jurídica distinta da causa que lhe deu origem (benefício previdenciário).
A decisão ora embargada, ao aplicar a vedação do Art. 114 da Lei 8.213/91 e não conhecer o Recurso Especial, incidiu em OMISSÃO e CONTRADIÇÃO interna, pois ignorou o precedente específico da própria Corte Superior que resolve a questão de direito federal (hierarquia e interpretação do Art. 114/8213 e Art. 100, § 13, da CF/88).
Ademais, verifica-se CONTRADIÇÃO na aplicação da Súmula 7/STJ. A controvérsia não exige reexame de fatos ou provas, mas sim a interpretação da norma federal e constitucional que rege a alienabilidade do precatório previdenciário (Art. 100, § 13, CF versus Art. 114 da Lei 8.213/91). Os fatos da cessão foram estabelecidos e a controvérsia jurídica é a validade do ato de transferência à luz do direito federal. Assim, a aplicação da Súmula 7 revela-se contraditória com a natureza estritamente jurídica da tese sustentada pelo Agravante, que busca a aplicação do entendimento já pacificado no REsp 1.896.515/RS.
A análise e aplicação do REsp 1.896.515/RS, que trata da exata matéria de direito em debate, são indispensáveis para o correto deslinde do Recurso Especial.
É o relatório. Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.
Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe
[trecho intermediário suprimido]
contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.