DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL contra decisão que obstou a… — AREsp AREsp 2991190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO.
Resultado indicado
Apelação da ré improvida e parcialmente provido o recurso adesivo da autora.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 490):
APELAÇÃO. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO. Insurgência das partes contra sentença de procedência. Aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 602 do C. STJ. Ré que se afasta da atividade típica das sociedades cooperativas quando age como verdadeira incorporadora. Adesão a um plano de incertezas, em que a cooperada, remetida de uma cláusula contratual a outra, fica absolutamente à deriva, à mercê da cooperativa, que, a rigor, a quase nada se obriga, até mesmo sem estipular um prazo concreto para a entrega da obra. Direito à restituição de 80% dos valores pagos, nos termos do pedido inicial, sem dedução do seguro prestamista porque a consumidora não deu causa à rescisão (Súmula 543 do STJ). Devolução que deverá ocorrer de imediato e em parcela única (Súmula 02 do E. TJSP). Juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 CC, inaplicável o Tema 1.005 do C. STJ. Correção monetária desde o desembolso. Apelação da ré improvida e parcialmente provido o recurso adesivo da autora.
Sem embargos de declaração.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 121 e 127 do Código Civil, bem como negou aplicação à Lei Federal n. 5.764/1971.
Sustenta, em síntese, que não deve se aplicar a Súmula n. 602/STJ, afastando o CDC do caso em comento; que o caso se rege pela Lei Federal n. 5.764/71.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 550-556).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 557-560), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 583-587).
É, no essencial, o relatório.
Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo latu sensu a um dos pontos do recurso, cabe às Cortes Superiores apenas a análise da questão remanescente (que não teve aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem eventual análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno dirigido àquela
[trecho intermediário suprimido]
5 E 7/STJ.
1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Precedentes.
2. Recurso especial cuja pretensão demanda revisão de cláusulas contratuais e reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 972.646/SP, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.