DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por RODRIGO DE CARVALHO LEITE, contra a decisão uni… — AREsp AREsp 2991192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por RODRIGO DE CARVALHO LEITE, contra a decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
- Nas razões dos presentes aclaratórios, a parte embargante, em síntese, afirma que: (i) foi "obscura, ou omissa, a decisão ora embargada, eis que não há falar em ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial" (e-STJ fl.
- 556); (ii) "houve, efetivamente, a impugnação específica da aplicação da Súmula 7/STJ ao caso concreto, como pode se observar do item "C" do tópico do recurso "B - Da ausência do óbice da Súmula 7 deste STJ"" (e-STJ fl.
- 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração quando haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, vícios esses que, contudo, não estão presentes na decisão embargada.
Resultado indicado
Nota-se que houve pronunciamento claro, fundamentado e expresso no sentido de que o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, tendo em vista "que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) incidência da Súmula 7/STJ" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por RODRIGO DE CARVALHO LEITE, contra a decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Nas razões dos presentes aclaratórios, a parte embargante, em síntese, afirma que: (i) foi "obscura, ou omissa, a decisão ora embargada, eis que não há falar em ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial" (e-STJ fl. 556); (ii) "houve, efetivamente, a impugnação específica da aplicação da Súmula 7/STJ ao caso concreto, como pode se observar do item "C" do tópico do recurso "B - Da ausência do óbice da Súmula 7 deste STJ"" (e-STJ fl. 557).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração quando haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, vícios esses que, contudo, não estão presentes na decisão embargada.
Nota-se que houve pronunciamento claro, fundamentado e expresso no sentido de que o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, tendo em vista "que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) incidência da Súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 546), bem como que, "para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem" (e-STJ fl. 546).
Assim, percebe-se que as referidas questões foram pontualmente enfrentadas no julgado, ainda que de forma distinta daquela defendida pela parte, não havendo que se falar na existência dos vícios indicados.
Na verdade, a pretexto de omissões, contradições, obscuridades e erros materiais, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir as conclusões adotadas na decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a elas, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.
Assim, impõe-se a rejeição do recurso.
Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.