ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2991223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO MANEJADO PELA CORRÉ.
- Ausente o interesse recursal da parte quando interpõe agravo interno em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial da parte contrária.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO MANEJADO PELA CORRÉ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGUNDA DEMANDADA.
1. Ausente o interesse recursal da parte quando interpõe agravo interno em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial da parte contrária.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 686-688, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial apresentado por UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA, com fulcro no enunciado contido na Súmula 182/STJ.
Em suas razões de agravo interno (fls. 711-718, e-STJ), a parte insurgente sustenta ter a decisão incorrido em equívoco, já que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem foram enfrentados nas razões de agravo em recurso especial, especificando a necessidade de afastamento dos óbices das súmulas 7/STJ, 83/STJ
Impugnação apresentada às fls. 722-726, e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO MANEJADO PELA CORRÉ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGUNDA DEMANDADA.
1. Ausente o interesse recursal da parte quando interpõe agravo interno em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial da parte contrária.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O agravo interno não merece sequer conhecimento.
1. Depreende-se dos autos que após a prolação do acórdão de fls. 540-557, e-STJ, foram interpostos Recursos Especiais por ambas as requeridas UNIMED DO CEARÁ (fls. 567-576, e-STJ) e UNIMED NATAL (fls. 581-587, e-STJ).
O apelo de UNIMED NATAL foi inadmitido pela decisão de fls. 613-625, e-STJ, do Tribunal de Justiça do Ceará, enquanto que o apelo de UNIMED DO CEARÁ foi igualmente inadmitido, desta feita pela decisão de fls. 626-634, e-STJ.
Contra
[trecho intermediário suprimido]
art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.309.806/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO MANEJADO PELA PARTE ADVERSA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Ausente o interesse recursal da parte quando interpõe agravo interno em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial da parte contrária. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 952.651/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 12/6/2017.)
2. Do exposto, não conheço o agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.