DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por … — AREsp AREsp 2991239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
- Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10440, 10434
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 2.823):
"APELAÇÃO Responsabilidade civil Erro médico Pedido de indenização por danos morais, estéticos e pensão vitalícia Improcedência Insurgência da parte autora Ultrassom da parturiente que constatou oligoâmnio grave Mesmo após tal constatação, houve a demora de dias para realização da operação cesariana Filho que nasceu com sequelas irreparáveis e permanentes Paralisia cerebral espástica Responsabilidade civil dos médicos afastada - Improcedência da ação em face dos profissionais Responsabilidade civil do hospital que atendeu a parturiente Reconhecimento Exegese do artigo 927, § único, do Código Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - Falha na prestação de serviço Extravio dos prontuários e dos documentos por parte do Hospital corréu - A ausência de tais documentos influenciou na elaboração do laudo técnico, especialmente no que tange à avaliação da situação do recém-nascido no berçário e na UTI neonatal - As conclusões técnicas exaradas no laudo pericial, relativas à situação do recém- nascido, restaram prejudicadas Aplicação do artigo 6º da Lei nº 13.787/2018 Prontuários médicos devem ser preservados pelo prazo mínimo de 20 anos - Falha no atendimento hospitalar da parturiente - Atraso em realizar o parto teve como consequência o comprometimento da vitalidade do feto Dano comprovado - Autor é incapaz de deambular, apresenta dificuldade significativa na alimentação, além de não possuir autonomia para realizar atividades básicas do cotidiano, como se vestir ou manter sua higiene pessoal - Condição irrecuperável e irreversível - As limitações impostas por sua condição de saúde inviabilizam qualquer possibilidade de exercício profissional Aplicação do artigo 950 do Código Civil - Pensão vitalícia ao menor devida - Danos estéticos comprovados Dano moral in re ipsa configurado Considerando a extensão do dano, e a capacidade econômica e financeira dos envolvidos, atendendo aos padrões da majoritária doutrina e jurisprudência, e à diretriz do artigo 944 do Código Civil, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se por mais adequada a fixação da indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 150.000,00 ao menor - Fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 a ser atribuído a cada um dos genitores, uma vez que experimentaram
[trecho intermediário suprimido]
também, os efeitos adversos gerados para a família da criança, sobretudo aos seus genitores, hoje obrigados a prestar tratamento médico e assistência ininterrupta ao infante, mostra-se improcedente o pedido para a redução do valor indenizatório, arbitrado na origem em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o filho e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos genitores.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.