DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2991258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls.
- 491-492, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
- AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DE APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 491-492, e-STJ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DE APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO. INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO ASSENTE COM O C. STJ E ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando constatado que os juros aplicados no contrato foram bem acima da taxa média de mercado, o reajuste necessário com a determinação de devolução ou abatimento na dívida, é medida que se impõe, tal qual a solução apresentada nos presentes autos. 2. No presente caso, a aplicação de uma taxa anual de 987,22%, é situação inconcebível que não se pode permitir aplicar ao caso em apreço, isto para atender a simples correspondência do spread bancário, que nada mais é do que a diferença entre os juros que o banco cobra ao emprestar e a taxa que ele mesmo paga ao captar dinheiro, variando de acordo com as operações, tendo em vista os riscos envolvidos, não podendo este ser repassado em sua integralidade para o consumidor. 3. Também não se pode levar a efeito o argumento de que a estipulação dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), revela-se injusto, pois que no 1º grau de jurisdição (ato sentencial) o mesmo foi arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, havendo, agora, apenas a inversão deste, já que houve o parcial provimento do recurso e, o recorrente, teve atendido o seu pedido mediato, circunstância em que a Relatoria predecessora considerou a regra do art. 85, § 2º, do CPC, observando, pois, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Agravo Interno conhecido e DESPROVIDO.
Embargos de declaração opostos (fls. 513-516, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 537-546, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 553-565, e-STJ), o agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 421 e 927 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a
[trecho intermediário suprimido]
fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.311.281/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (Grifou-se)
Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.