DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL PIMENTEL DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu … — AREsp AREsp 2991273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL PIMENTEL DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- INOVAÇÃO RECURSAL E PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
- RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAFAEL PIMENTEL DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL E PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a denúncia do Ministério Público, condenando o réu por lesões corporais e ameaça, com pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção em regime aberto. O apelante sustentou a ausência de prova da materialidade do crime de lesões corporais e requereu a desclassificação para lesão corporal simples, além de alegar insuficiência de provas para a condenação pelo crime de ameaça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória proferida em primeira instância deve ser mantida, considerando os pedidos de desclassificação do crime de lesões corporais e absolvição por insuficiência de provas em relação ao crime de ameaça. III. Razões de decidir 3. O recurso não comporta conhecimento sobre a ausência de laudo pericial e a desclassificação do delito, pois as teses foram apresentadas apenas em sede de apelação, configurando supressão de instância. 4. O apelante não demonstrou, de forma específica, os fundamentos que embasam o pedido de reforma da decisão, violando o princípio da dialeticidade. 5. A denúncia descreveu adequadamente os fatos que configuram a conduta tipificada no artigo 129, §13 do Código Penal, permitindo a . emendatio libelli 6. A sentença foi devidamente fundamentada, e a alteração da capitulação jurídica não prejudicou o réu, que se defendeu dos fatos narrados na denúncia. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida em parte e, no particular, negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu. "A ausência de pronunciamento em primeiro grau sobreTese de julgamento: questões levantadas em apelação impede sua análise em grau recursal, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição".
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 414-420).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 428-431).
É o
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.