ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2991286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA (DANOS MORAIS).
- AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09607., 08826.09148.09178.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA (DANOS MORAIS). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. REVISÃO DE QUANTIA INDENIZATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza o conhecimento de suposta contrariedade ao artigo 489 do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno apresentado pela autora contra a decisão, de minha lavra, que deixou de conhecer do recurso especial por ela interposto.
No agravo interno, alega-se:
A) que houve prequestionamento implícito da matéria abordada na apelação, designadamente quanto à redução da indenização por danos morais, e que a exigência de oposição de embargos de declaração, quando já apreciada a matéria controvertida, como ocorre no presente caso, consubstancia formalismo excessivo;
B) que o acórdão recorrido não está adequadamente fundamentado, tendo sido contrariado o artigo 489 do Código de Processo Civil (CPC);
C) que a revisão do valor indenizatório, quando manifestamente irrisório, é admitida em recurso especial, caso em que não incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
D) que é desproporcional a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) em contexto de fraude bancária com descontos indevidos em benefício previdenciário.
Na resposta ao agravo interno, a ré (instituição financeira) requer a manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
fáticos dos quais emergiu a demanda e considerados naquela fixação. Afora isso, embora reconheça a gravidade dos acontecimentos que geraram a obrigação indenizatória (descontos irregulares/indevidos em remuneração), acredito que eles não são excepcionais, extraordinários ou incomuns, a ponto de justificarem a intervenção do STJ, notadamente para corrigir a convicção formada na instância estadual acerca da identificação do valor indenizatório " .. capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a requerida se torne reincidente, .. " (fl. 312).
Por fim, não tem sentido a alegação de ocorrência de prequestionamento implícito, colocada no agravo interno, porquanto a decisão agravada não se fundou na ausência de prequestionamento, mas na ausência de requisito para conhecimento do recurso especial quanto à suposta afronta ao artigo 489 do CPC.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.