DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2991319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA - INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA.
- PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBTIDA DA AÇÃO JUDICIAL Nº 001/1.08.0231287-3.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 341):
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA - INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBTIDA DA AÇÃO JUDICIAL Nº 001/1.08.0231287-3. NOVE ANOS DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - ART. 1º, DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32, SÚMULA 85 E TEMA 1017 DO E. STJ.
Haja vista o aforamento da presente demanda em 17.12.2021, com vistas ao cumprimento de sentença obtida nos autos da ação nº 001/1.08.0231287-3, mais de nove anos depois do trânsito em julgado, e oito anos do último ato de retificação da inativação, evidenciada a ocorrência da prescrição, consoante o art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32, Súmula 85 e Tema 1017, do e. STJ.
APELAÇÃO PROVIDA.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 1º e 3º do Decreto 20.910/32, ao argumento de que a hipótese diz respeito à prescrição de trato sucessivo (Súmula 85/STJ) e não à prescrição do fundo de direito. Sustenta que "não busca a revisão de qualquer ato administrativo que tenha negado seu direito à incorporação da FGPL-8. Ao contrário do que a decisão sugere, a correção a ser realizada pelo Estado não se configura como uma revisão de aposentadoria, mas sim como o cumprimento exato da decisão judicial que determinou a incorporação da Função Gratificada "Chefe de Gabinete, FGPL-8" aos seus proventos, nos termos da coisa julgada" (fl. 383).
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
No caso, o Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia (fls. 334-339):
Dos elementos dos autos, denota-se o aforamento da presente ação de rito ordinário por parte da servidora apelada, Srª Maria da Graça Carvalho Galvão, em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, em 17.12.2021, com vistas à alteração da FG incorporada para o padrão condizente com o
[trecho intermediário suprimido]
de direito se decorridos mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação.
3. Não merece prosperar a tese de suspensão do prazo prescricional em razão de ter a parte agravante participado do programa de proteção de testemunhas do Estado do Rio de Janeiro e, portanto, estar sob a tutela estatal entre 12/2007 e 24/10/2016, isso porque nas razões do recurso ordinário essa tese não foi devolvida a esta Corte Superior.
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no RMS n. 62.678/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 7/6/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.