DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que… — AREsp AREsp 2991329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 156 da Constituição para a integralização de capital social (tema 1348).
- A parte embargante aponta erro material na decisão embargada, tendo em vista sua conclusão afirmar "com a tese firmada pelo Supremo" e, de fato, o Supremo Tribunal Federal não ter ainda definido tese a respeito (fls.
- Impugnação apresentada pela parte embargada (fls.
- Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial de Rio Turvo Administração de Imóveis Ltda até o exercício de conformação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com a tese a ser definida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.495.108/SP, a respeito da relevância da atividade preponderante da empresa para o reconhecimento da imunidade tributária do § 2º do art. 156 da Constituição para a integralização de capital social (tema 1348).
A parte embargante aponta erro material na decisão embargada, tendo em vista sua conclusão afirmar "com a tese firmada pelo Supremo" e, de fato, o Supremo Tribunal Federal não ter ainda definido tese a respeito (fls. 783/784).
Impugnação apresentada pela parte embargada (fls. 789/791).
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso dos autos, deve ser corrigido o texto da parte dispositiva da decisão embargada para " .. o exercício do juízo de conformação com a tese a ser firmada pelo Supremo .. ".
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para retificar parte da decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.