DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUCESSÃO DE GETÚLIO PERES DA SILVA contra… — AREsp AREsp 2991342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUCESSÃO DE GETÚLIO PERES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/6/2025.
- Ação: de suprimento de outorga conjugal, ajuizada por GETULIO PERES DA SILVA, em face de LIGIA MARIA LEAL PERES DA SILVA, na qual requer o suprimento judicial da outorga da requerida para a venda do imóvel matriculado sob o nº 17.142.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para suprir a outorga da requerida em relação à venda do imóvel matriculado sob o nº 17.142.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUCESSÃO DE GETÚLIO PERES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 14/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/10/2025.
Ação: de suprimento de outorga conjugal, ajuizada por GETULIO PERES DA SILVA, em face de LIGIA MARIA LEAL PERES DA SILVA, na qual requer o suprimento judicial da outorga da requerida para a venda do imóvel matriculado sob o nº 17.142.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para suprir a outorga da requerida em relação à venda do imóvel matriculado sob o nº 17.142.
Acórdão: não conheceu do recurso de apelação interposto por LÍGIA MARIA LEAL PERES DA SILVA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA CONJUGAL.
1. NO CASO, O AUTOR E A RÉ ERAM CASADOS PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, TENDO, TODAVIA, EM 2012, OCORRIDO O DIVÓRCIO CONSENSUAL, SEM QUE TENHAM REALIZADO A PARTILHA DOS BENS.
2. OS BENS, PORTANTO, FORAM MANTIDOS EM CONDOMÍNIO, SENDO O DE CUJUS E A EX- ESPOSA COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
3. OU SEJA, DESDE 2012, AS PARTES NÃO SÃO MAIS CASADAS, TENDO SIDO EXTINTA A SOCIEDADE CONJUGAL, AINDA QUE SEM A PARTILHA DE BENS, COMO AUTORIZA O ART. 1.581 DO CC.
4. LOGO, É DESCABIDA A PRETENSÃO DEDUZIDA PELO DE CUJUS NESTA AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA CONJUGAL, PROPOSTA COM FULCRO NOS ARTS. 1.647, 1.648 E 1.649, TODOS DO CC, COMBINADOS COM O ART. 73 DO CPC.
5. É CASO, PORTANTO, DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
6. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA READEQUADO.
7. CONDENAÇÃO DO LITIGANTE DE MÁ-FÉ AO PAGAMENTO DE MULTA, CONFORME ART. 81 DO CPC.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. (e-STJ fl. 455)
Embargos de Declaração: opostos por SUCESSÃO DE GETULIO PERES DA SILVA e PAULO ROBERTO FONTOURA DA SILVA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 10, 141, 188, 330, § 1º, 331, 336, 337, 489, II, § 1º, IV, 492, 719 e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, bem como dos arts. 427, 463, 1.314 e 1.321 do CC, e dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o acórdão deixa de enfrentar argumentos aptos a alterar a conclusão adotada. Aduz
[trecho intermediário suprimido]
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de suprimento de outorga conjugal.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.