DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Arleta Maria Pereira Bello e outros contra decisão que não adm… — AREsp AREsp 2991349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Arleta Maria Pereira Bello e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Por força de previsão legal expressa, a vantagem do art.
- 62-A da Lei n.º 8.112/90 tem natureza de VPNI e somente se sujeita aos reajustes gerais dos servidores públicos federais, não tendo havido qualquer determinação em sentido diverso pelo título judicial.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10313, 10671, 10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Arleta Maria Pereira Bello e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 30):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VANTAGEM DO ART. 62-A DA LEI N.º 8.112/90. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Por força de previsão legal expressa, a vantagem do art. 62-A da Lei n.º 8.112/90 tem natureza de VPNI e somente se sujeita aos reajustes gerais dos servidores públicos federais, não tendo havido qualquer determinação em sentido diverso pelo título judicial.
2. A mera divergência de nomenclatura entre as rubricas "DECISÃO JUDICIAL" implementada em folha pelo INSS ao invés de "VPNI ART. 62-A LEI 8.112/90" não tem o condão causar prejuízo ao Exequente, já que ambas possuem a natureza de VPNI, sendo que a implementação da diferença assegurada pelo título judicial sob rubrica especí ca decorre de imposição legal, a teor do disposto no art. 7º do Decreto nº 2.839/1998.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 35/38).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, 503, 505 e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Corte de origem manteve-se omissa quanto a ponto essencial ao deslinde do feito.
Aduz, ainda, que "s eja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos postulados pela parte exequente, devendo a implantação da rubrica (3,17%) ocorrer de forma parametrizada, considerando a existência de coisa julgada formada na ação de conhecimento." (fl. 48).
Contrarrazões às fls. 1.931/1.935.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A pretensão recursal merece acolhida, pois a parte recorrente, nas razões aduzidas nos embargos declaratórios e no recurso especial, sustentou que " a Corte Regional, mesmo à vista de embargos declaratórios, não se manifestou sobre a existência de coisa julgada formada no título executivo, considerando que a rubrica 3,17% deve ser implantada de forma parametrizada." (fl. 42).
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, limitando-se a manter os fundamentos do acórdão e rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora recorrente, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para anular o aresto proferido em embargos de declaração. Retornem os autos à Corte de origem, para que esta possa, por meio de seu órgão colegiado, proferir novo acórdão, sanando a omissão apontada nesta decisão.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.