DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BOMLOG BRASIL TRANSPORTES LTDA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2991382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BOMLOG BRASIL TRANSPORTES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- PRETENDIDA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441, 9996
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BOMLOG BRASIL TRANSPORTES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. PRETENDIDA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÁCULA INEXISTENTE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E AMPARADA NA PROVA DOCUMENTAL E ORAL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. REQUERIDA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A COLISÃO OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. VERSÃO DA PARTE RÉ ISOLADA NOS AUTOS E DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA QUE O CONDUTOR DO CAMINHÃO PERTENCENTE A PARTE RÉ, AO REALIZAR A MANOBRA DE MARCHA RÉ SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, ACABOU PROVOCANDO A COLISÃO. DECISÃO ESCORREITA MANTIDA. PLEITEADA REDUÇÃO DO DANO MATERIAL. INVIABILIDADE. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU O EFETIVO PREJUÍZO POR MEIO DE ORÇAMENTO E NOTA FISCAL. PARTE RÉ QUE SE LIMITOU A APRESENTAR IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E SEQUER TROUXE AOS AUTOS ORÇAMENTO COM MENOR VALOR. REQUERIDO QUE NÃO LOGROU DESCONSTITUIR O DIREITO DO AUTOR. OBSERVÂNCIA AO ART. 373, INCISO II, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 222).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso concreto, uma vez que cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o referido no artigo 373, I, do CPC. Sustenta que, no caso, a recorrida não apresentou prova técnica ou pericial robusta que demonstrasse a culpa exclusiva da recorrente, não cabendo, portanto, indenização por danos materiais. Traz a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido merece ser reformado, porquanto violou o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e divergiu da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça acerca da comprovação dos danos materiais e lucros cessantes, elementos essenciais para a configuração do dever de indenizar e a justa reparação, princípios basilares do direito civil que foram negligenciados pela decisão guerreada.
..
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é cristalino ao estabelecer que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em tela, a Recorrida não se
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.