DECISÃO Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal — AREsp AREsp 2991397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal.
- O valor da causa foi fixado em R$ 40.018,48 (quarenta mil, dezoito reais e quarenta e oito centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO INTERNO CONTRA ATO DO RELATOR QUE, QUE COM BASE NO ART.
- 932, INCISO V, DO NCPC, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, AFASTOU A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952, 6017, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 40.018,48 (quarenta mil, dezoito reais e quarenta e oito centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AGRAVO INTERNO CONTRA ATO DO RELATOR QUE, QUE COM BASE NO ART. 932, INCISO V, DO NCPC, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, AFASTOU A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EM VERIFICANDO O COLEGIADO INEXISTIR QUALQUER ILEGALIDADE, OU MESMO IRREGULARIDADE, NO ATO MONOCRÁTICO IMPUGNADO, E SENDO CERTO QUE A PARTE RECORRENTE NÃO TROUXE QUALQUER ELEMENTO COGNOSCÍVEL CAPAZ DE CONTRASTAR AS PREMISSAS ADOTADAS NO DECISUM, É DE CONSEQUÊNCIA QUE O TRIBUNAL CONFIRME, PELOS PRÓPRIOS TERMOS, A DECISÃO DO RELATOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
a falta ou insuficiência de recolhimento do tributo dá ensejo à lavratura do auto de infração, fluindo da notificação feita ao contribuinte o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário No caso em exame, inobstante o crédito tributário, objeto do auto de infração 000046344/2002, se referir ao exercício de 2000, inocorrendo, assim, o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 174, do CTN, entre este último marco e a distribuição do processo de execução fiscal em apenso ocorrida em 19/12/2005, não seria justo penalizar-se o exequente com a imposição daquele mesmo fator preclusivo posteriormente à distribuição e em vista da mera inocorrência da citação em prazo inferior àqueles cinco anos, por inércia imputável à máquina do Poder Judiciário. Na verdade, a movimentação processual do processo de execução em apenso não registra qualquer ato de impulso processual intermediário ao despacho de "Cite-se", proferido em 21/12/2005 (fl. 06), e a expedição do mandado citatório, ocorrida em 17/11/2011 (fl. 06-verso), inobstante permanecesse o exequente no aguardo da ultimação da citação do executado, o que somente ocorreu em 22/11/2011 (fl. 08/09). (..) no que se refere às questões relacionadas à higidez do título executivo e à incidência da norma tributária do ISS, vê-se que a r. sentença apenas se
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.