DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2991407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS AJUIZADA PELAS HERDEIRAS.
- ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE VENDA E COMPRA REFERENTES A DOIS IMÓVEIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.139-1.143).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 960):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS AJUIZADA PELAS HERDEIRAS. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE VENDA E COMPRA REFERENTES A DOIS IMÓVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRIMEIRO IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ASSINADO PELO FALECIDO NO ANO DE 2005, ENQUANTO AINDA ERA CASADO EM SEPARAÇÃO DE BENS, SEM ANUÊNCIA DA ENTÃO CÔNJUGE. ESCRITURA PÚBLICA OUTORGADA EM FAVOR DA RÉ UM ANO DEPOIS, COM NÍTIDA INTENÇÃO DE VIOLAR O DIREITO À MEAÇÃO. SIMULAÇÃO CONFIGURADA. POSTERIOR OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL PELA RÉ /APELANTE EM FAVOR DE SEU FILHO, TAMBÉM RÉU. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE TEM EFICÁCIA EX TUNC. ALEGAÇÕES DOS RECORRENTES QUE SÃO, ADEMAIS, CONTROVERSAS. PROVAS DOS PAGAMENTOS DUVIDOSAS. SEGUNDO IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS REALIZADOS EM 2013. IMÓVEL QUE PERTENCIA AO FALECIDO E AO RÉU, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA. SUPOSTAS NEGOCIAÇÕES ENTRE AMBOS PARA VENDA DA PARTE DO FALECIDO QUE TERIAM INICIADO EM 2012. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO FOI REALIZADO EM DINHEIRO, NO MOMENTO DE ASSINATURA DA CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE ATESTE O SUSTENTADO. DECLARAÇÕES DO RÉU EM JUÍZO QUE CONTRADIZEM AS RAZÕES DO RECURSO. SIMULAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, CONFORME ART. 85, § 11º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram acolhidos para alterar o dispositivo do acórdão (fls. 985-988).
Os segundos aclaratórios foram rejeitados (fls. 1.002-1.005).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.011-1.054), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, 167 e 170 do CC.
Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que "o acórdão violou o artigo 489, §1º, IV, do CPC, ao não analisar suficientemente as provas apresentadas pelos recorrentes que demonstravam a ausência de simulação e a validade dos pagamentos realizados" (fl. 1.017).
Afirma que "não há simulação na escritura de 2006, pois o casal vivia em união estável, o negócio foi existente, válido e eficaz, e o contrato foi cumprido na íntegra, e não há nenhuma nulidade no negócio de 2013 quando da aquisição do imóvel pelo Recorrente Thiago" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
sendo necessária a manutenção da r. sentença que decretou a nulidade da escritura pública de venda e compra e do instrumento particular de cessão de direitos relacionados ao imóvel de matrícula nº 26.293.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo no vícios previsto no art. 489 do CPC.
Dissentir das conclusões do acórdão impugnado, que concluiu pela irregularidade dos negócios jurídicas, implicaria nova análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.