DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de embargos à execução — AREsp AREsp 2991411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de embargos à execução.
- Na decisão, indeferiu-se o pedido de gratuidade de justiça.
- O valor da causa foi fixado em R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5981, 10531
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de embargos à execução. Na decisão, indeferiu-se o pedido de gratuidade de justiça. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INCONFORMISMO. A PESSOA JURÍDICA FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DESDE QUE EFETIVAMENTE COMPROVE A SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, NOS TERMOS CONTIDOS NA SÚMULA 481 DO STJ E 121 DO TJRJ. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO DE 2021. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiç a.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Na hipótese, a fim de demonstrar a alegada hipossuficiência, a agravante juntou aos autos apenas o balanço patrimonial de 2021 (anexos 01 a 06) que, apesar de apontar elevadas despesas, não é suficiente a comprovar a hipossuficiência da recorrente. Nesse contexto, em que pese a alegada situação financeira difícil, a pessoa jurídica encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Forçoso concluir, portanto, que não há elementos nos autos que autorizem o deferimento do benefício da gratuidade de justiça em favor da agravante. Logo, correta a r. decisão agravada, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, diante da não comprovação da hipossuficiência financeira alegada.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação (art. 99, § 2º, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.