ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2991426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752, 14926, 11974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 82/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, aplicando as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, bem como a Súmula n. 284 do STF.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada deixou de enfrentar adequadamente as matérias relativas à limitação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado do Banco Central, à necessidade de produção de prova pericial e à divergência jurisprudencial quanto à revisão contratual fundada exclusivamente nessa taxa média.
3. Alega que não são aplicáveis as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, nem a Súmula 284 do STF, pois teria demonstrado de forma suficiente a ofensa aos dispositivos legais invocados e a existência de precedentes divergentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou as Súmulas n. 5, 7 e 284/STF, por analogia, e não conheceu do recurso especial, deve ser reformada diante da alegação de que a parte agravante teria demonstrado de forma suficiente a violação aos dispositivos legais e a existência de divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, para o conhecimento do recurso especial, é imprescindível a indicação clara e precisa do dispositivo legal supostamente violado, bem como a demonstração da correlação entre o fundamento do acórdão recorrido e o comando normativo que se entende desrespeitado.
6. A ausência de fundamentação clara e individualizada, ou a mera menção genérica a dispositivos legais, atrai a
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte agravante limitou-se a revolver as alegações de seu recurso especial, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou, motivo pelo qual não se vislumbra causa para modificação do entendimento anteriormente adotado.
Dessa forma, correta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF, devendo ser mantida a decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.