DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Banco Safra S.A — AREsp AREsp 2991436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Banco Safra S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) aplicação do art.
- 1.030, inc, I, alínea "b", do CPC para negar seguimento à irresignação quanto à capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual; (b) confirmação da descaracterização da mora, em decorrência do reconhecimento de abusividade de encargo no período da normalidade contratual (Tema repetitivo n.
- 5, 7 e 83 do STJ em relação à conclusão de ausência de previsão expressa da taxa de juros, para admissão de sua capitalização diária (fls.
- Irresignada, a instituição financeira interpôs agravo interno (fls.
Resultado indicado
Apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve a omissão, devendo o recurso ser provido neste ponto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Banco Safra S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) aplicação do art. 1.030, inc, I, alínea "b", do CPC para negar seguimento à irresignação quanto à capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual; (b) confirmação da descaracterização da mora, em decorrência do reconhecimento de abusividade de encargo no período da normalidade contratual (Tema repetitivo n. 28/STJ); e (c) incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ em relação à conclusão de ausência de previsão expressa da taxa de juros, para admissão de sua capitalização diária (fls. 495-498).
Irresignada, a instituição financeira interpôs agravo interno (fls. 512-519), defendendo a legalidade da capitalização de juros e a caracterização da mora do devedor.
O banco também interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 500 -511), no qual afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 352):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA.
Nos termos dos arts. 141, 489 e 492, do CPC, a sentença deverá ser proferida nos limites em que foi proposta a lide, devendo o julgador apreciar todas as teses formuladas na inicial, vedado julgamento fora (extra petita), além (ultra petita) ou aquém (citra petita) do que foi postulado. No caso dos autos, não há que se falar em decisão ultra ou citra petita, na medida em que a sentença foi prolatada em atenção aos limites da lide.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços (art. 3º, § 2º, CDC). Súmula 297, STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
De acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da capitalização nos contratos de mútuo, em qualquer periodicidade, somente é admitida quando pactuada de forma expressa. REsp Repetitivo nº 1.388.972/SC. Caso concreto em que prevista na forma diária, modalidade que este Colegiado, de forma unânime, reputa abusiva por onerar excessivamente o consumidor, o que desautorizaria qualquer tipo de capitalização de juros.
APELO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 378-381).
No recurso especial (fls. 385-418), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão
[trecho intermediário suprimido]
2.º e 3.º, ambos do CDC" (fl. 361). Apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve a omissão, devendo o recurso ser provido neste ponto.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO em parte do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue novamente os embargos de declaração e aprecie a alegação de que "O fato de os devedores Embargados utilizarem os produtos e serviços fornecidos pelo credor Embargante como insumo para a viabilização, manutenção ou mesmo desenvolvimento de sua atividade comercial denota, assim, sua destinação intermediária e, consequentemente, impedia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2.º e 3.º do CDC, sobretudo diante do fato de não apresentarem qualquer tipo de vulnerabilidade e/ou hipossuficiência" (fl. 363) .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.