DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2991463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- Pretende a parte agravante a reforma da decisão atacada para que seja acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, Taiwer Indústria e Comércio de Peças e Serviços Ltda. - EPP.
- Com base na Teoria Maior, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a insolvência da pessoa jurídica somada ao abuso da personalidade, que pode ser verificado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980, 12974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 34-35):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
1. Pretende a parte agravante a reforma da decisão atacada para que seja acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, Taiwer Indústria e Comércio de Peças e Serviços Ltda. - EPP.
2. Com base na Teoria Maior, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a insolvência da pessoa jurídica somada ao abuso da personalidade, que pode ser verificado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Assim, a mera insolvência da pessoa jurídica não se presta, por si só, para autorizar a desconsideração da personalidade, com consequente responsabilização dos sócios.
3. Extrai-se, das razões da parte, que o fundamento central para o pedido de desconsideração é a não localização de dinheiro vinculado à empresa quando das consultas realizadas nos sistemas conveniados ao Judiciário, o que, sozinho, não autoriza a aplicação do artigo 50 do Código Civil ao caso. É certo que a mera ausência de recursos não indica, necessariamente, abuso da personalidade da pessoa jurídica.
4. Para além da tese da não localização de ativos, a agravante argumenta que há divergência nas declarações prestadas à Receita Federal, visto que o sistema Infojud teria encontrado dados apenas até o ano de 2018, enquanto a executada teria trazido documentos de balanço patrimonial do ano de 2020. Destaca-se que os balanços apresentados pela parte contrária são relativos aos anos de 2017, 2018 e 2019, não 2020. Ademais, a própria parte executada acostou a documentação completa, o que fragiliza a tese de que esta estaria sonegando informações ou desviando renda.
5. Por fim, quanto à vinculação do sócio Valter à empresa executada no Sistema Sniper, também entendo que não se presta a indicar qualquer fraude ou ato ilícito perpetrado por estes, mesmo porque a existência de vínculo entre o sócio e a sua empresa é um desdobramento lógico da relação havida entre eles.
6. Verifica-se que o agravante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o abuso da personalidade de forma cumulativa à insolvência, pelo que a sentença que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não merece reparo.
RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante sustenta que o acórdão violou os arts. 489 e 1.022 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
Turma).
3. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.331.292/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte Superior.
De todo modo, rever as conclusões do acórdão recorrido, no que se refere à ausência de demonstração da confusão patrimonial e do desvio de finalidade, demandaria, necessariamente, o reexame de fato e provas, providência vedada pela Súmula 7 deste STJ.
Por fim, destaco que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.