DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALÉRIO VALDRIGHI, contra decisão que neg… — AREsp AREsp 2991468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALÉRIO VALDRIGHI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/2/2025.
- Ação: declaratória de nulidade de títulos de crédito, ajuizada por PRICILA DE CAMARGO SOARES, em face de VALÉRIO VALDRIGHI.
- Sentença: acolheu a matéria processual sustentada em sede de contestação e julgou o feito extinto, condenando ALCEU REINALDO SOARES e JOSÉ ALENCAR DE CAMARGO SOARES ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, notando-se o diferimento de custas para o final, o que teve confirmação pelo V.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALÉRIO VALDRIGHI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 21/8/2025.
Ação: declaratória de nulidade de títulos de crédito, ajuizada por PRICILA DE CAMARGO SOARES, em face de VALÉRIO VALDRIGHI.
Sentença: acolheu a matéria processual sustentada em sede de contestação e julgou o feito extinto, condenando ALCEU REINALDO SOARES e JOSÉ ALENCAR DE CAMARGO SOARES ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, notando-se o diferimento de custas para o final, o que teve confirmação pelo V. Acórdão de fl. 381-386. (e-STJ fl. 396-401)
Acórdão: deu provimento à Apelação interposta por ALCEU REINALDO SOARES e JOSÉ ALENCAR DE CAMARGO SOARES, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Alegação de nulidade de notas promissórias em razão de falsidade de assinatura. Inicialmente, não há se falar em coisa julgada. Matéria ventilada pela autora em outro feito (embargos de terceiro) que não possui relação com a causa de pedir aqui deduzida. 2. Não se cogita, ainda, de prescrição. Questão relativa à inexigibilidade de títulos por falsidade de assinatura que leva à nulidade de negócio jurídico. Matéria de ordem pública que não se sujeita à prescrição. Inteligência dos arts. 168 e 169 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Necessidade de perícia para averiguar alegada falsidade da assinatura e fraude na emissão das notas promissórias. Prova expressamente requerida pela autora, oportuna e justificadamente. Possibilidade, ainda, de prova técnica indireta, máxime pois já realizada pelas partes. Cerceamento de defesa caracterizado. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a prova pertinente. RECURSO DA AUTORA PROVIDO." (e-STJ fl. 477)
Embargos de Declaração: opostos, por ALCEU REINALDO SOARES e JOSÉ ALENCAR DE CAMARGO SOARES, foram rejeitados. (e-STJ fls. 548-552)
Recurso especial: alega violação dos arts. 485, V, 502, 508, CPC, 168, 205, CC, sustentando que: i) é preciso reconhecer a existência de coisa julgada com relação à pretensão deduzida em juízo pela parte recorrida; e, ii) embora não tenha a parte recorrida alegado especificamente na inicial dos embargos de terceiro que o de cujus não teria assinado as notas promissórias, bem como que
[trecho intermediário suprimido]
arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação declaratória de nulidade de títulos de crédito.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.